TSTAg-Ag-RR-RRAg-RR 0020391-15.2020.5.04.0009
Responsabilidade subsidiária: contrato de prestação de serviço de transporte de mercadorias
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de prestação de serviço de transporte de mercadorias
- Inaplicabilidade da súmula nº 331, IV, do TST
- Inaplicabilidade da súmula nº 331, IV do TST
- Nas suas razões, o agravante sustenta que "a r
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSOS DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TEMA Nº 59 DA TABELA DE IRR DO TST. A decisão monocrática, reconhecendo a transcendência do tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV DO TST. TEMA Nº 59 DA TABELA DE IRR DO TST", deu provimento aos recursos de revista das reclamadas DIMED S/A - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS (segunda reclamada) e FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL (terceira reclamada) para afastar a sua responsabilidade subsidiária, excluindo-as do polo passivo da lide. Nas suas razões, o agravante sustenta que "a r. decisão parte de premissas equivocadas, na medida em que o contrato entabulado entre as Reclamadas (ID 06f7693) não é um contrato de transporte de natureza civil, mas sim um contrato de prestação de serviços de mão-de-obra na atividade-fim da Reclamada, entrega de produtos, com a exigência de cumprimento de horário e o Agravante laborava diretamente na sede da Reclamada." Assim, pugna pela incidência da Súmula nº 331, IV, do TST à espécie a fim de restabelecer a condenação subsidiária das recorridas. A decisão monocrática, consoante relatado, reformou o acórdão do Regional pela sua dissonância em relação à tese vinculante do Tema 59 da Tabela de IRR do TST, in verbis : "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços." Com efeito, os argumentos invocados pela parte não logram desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. As premissas delimitadas pelo TRT dão conta apenas que "o autor foi admitido pela primeira reclamada e prestou serviços para a segunda e terceira rés fazendo entrega de mercadorias ", não tecendo considerações adicionais que autorizem a verificação de um distinguishing em relação ao pressuposto fático característico da incidência da tese vinculante supra. Noutros termos, o que se tem de registrado pelas instâncias ordinárias é tão somente que a empregadora do reclamante foi contratada pelas agravantes para a prestação de serviços de busca e entrega de mercadorias e objetos, vínculo este que, conforme entendimento já consolidado desta Corte Superior, possui natureza tipicamente comercial, avessa, por corolário, à caracterização de um panorama de terceirização nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST. Por fim, ainda cumpre consignar que, tendo sido a controvérsia solucionada à luz do quadro fático-probatório delineado nos autos, a reforma da decisão recorrida pressupõe inexoravelmente o revolvimento de fatos e provas já analisados pelo TRT, procedimento incabível nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.