TSTAg-AIRR 1000840-69.2023.5.02.0013
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de transporte
- Natureza civil
- Inaplicabilidade do item IV da súmula/tst nº 331
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA CIVIL. TEMA 59 DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA/TST Nº 331. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, consignou expressamente que " As reclamadas firmaram contrato de prestação cujo objeto foi ‘a prestação de serviços de entregas rápidas com 01 (um) mensageiro motorizado exclusivo para a contratante e todas as suas filiais ’". Registrou que " O reclamante foi admitido pela primeira ré para exercer a função de motoboy, realizando a entrega de documentos e transporte de valores para a segunda ré ." Sendo assim, afastou a responsabilidade subsidiária do segundo réu nos moldes do entendimento firmado no Tema 59 do C. TST. É possível se extrair do acórdão regional, portanto, que a controvérsia dos autos não se encontrar adstrita especificamente à terceirização, mas sim à existência de contrato comercial para transporte de cargas, de natureza civil (prestação de serviço de transporte). A decisão regional, tal como posta, convergiu com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, em contrato comercial de transporte de mercadorias, a empresa contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada (empresa transportadora), sendo inaplicável o item IV da Súmula nº 331 do TST. Precedentes. Acrescente-se, ainda, que o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do RRAg - 0025331-72.2023.5.24.0005, afetado como Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 59) reafirmou a jurisprudência no sentido de que a contratação de transporte de mercadorias, ainda que relacionada aos insumos de produção, não configura a hipótese de terceirização de serviços, de modo a se mostrar inaplicável o quanto estabelecido na já mencionada Súmula/TST nº 331, IV. Ademais, vale ressaltar que a SBDI-1/TST, ao analisar controvérsia idêntica, consolidou entendimento de que o contrato de transporte de valores possui natureza comercial. Precedentes. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.