TSTRR 0020326-24.2022.5.04.0373
Matéria comum: análise conjunta
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Matéria comum
- Análise conjunta
- Contrato de transporte de mercadorias
- Natureza comercial
- Responsabilidade subsidiária
- Não configuração
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA, TERCEIRA, QUARTA E QUINTA RECLAMADAS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TEMA 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. No presente caso, o Tribunal Regional registrou no acórdão que “restou incontroverso, nos autos, a prestação de serviços de transporte de cargas entre as rés, o que é corroborado pelos contratos de Ids. 6debad1 e dff4c41”. 2. A decisão regional, nos termos em que proferida, está em desconformidade com o entendimento desta Corte Superior, de que não configura terceirização e, portanto, não enseja responsabilidade subsidiária, a contratação de serviços de transporte de coisas, valores, mercadorias e cargas. 3. Nessa linha, inclusive, é a tese de caráter vinculante firmada pelo Pleno desta Corte Superior ao exame do Tema 59 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, de seguinte teor: “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços”. 4. Configurada a má aplicação da Súmula 331, IV, do TST Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos recursos de revista, por má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída às reclamadas, julgando, quanto a elas, totalmente improcedentes as pretensões. Em seguida, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em favor das reclamadas, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, observando-se o entendimento firmado na ADI 5.766/DF. Brasília, 10 de junho de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator