TSTRR-Ag-RR 0024105-25.2023.5.24.0072
Deserção do recurso de revista não configurada: ausência de registro da apólice na susep
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Deserção do recurso de revista não configurada
- Ausência de registro da apólice na susep
- Revista da parte ré suzano s.a
- Contrato de transporte de cargas
- Matéria prima e insumos
- Natureza comercial
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ SUZANO S.A. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ARTIGO 5º DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. Prevaleceu, no âmbito deste Colegiado, a compreensão de que o número de registro inserido na apólice é suficiente para viabilizar a conferência da regularidade do documento junto à SUSEP, uma vez que compete ao julgador fazer tal verificação no sítio eletrônico desta instituição, conforme previsão do artigo 5º, § 2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ SUZANO S.A. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ARTIGO 5º DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. Diante da ausência de deserção do recurso de revista, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do referido recurso. REVISTA DA PARTE RÉ SUZANO S.A. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. MATÉRIA PRIMA E INSUMOS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. FRAUDE NÃO CONSTATADA. DISTINÇÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De acordo com a tese de observância obrigatória fixada nesta Corte: “TEMA REPETITIVO Nº 59 - A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços”. Não se verifica, na hipótese em exame, a existência de elementos fático-jurídicos aptos a configurar situação distinta daquela apreciada no mencionado incidente (IRR-59), de modo a justificar a sua não aplicação. Com efeito, as condutas atribuídas à parte agravante dizem respeito, unicamente, ao controle de seus próprios custos operacionais, sem evidenciar necessariamente interferência na dinâmica da prestação pessoal de serviços. O acórdão regional comporta reforma, para se adequar a tal posicionamento. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 1190/1192, determinar o processamento do agravo de instrumento. Ainda à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema ¿CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. MATÉRIA PRIMA E INSUMOS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. DISTINÇÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 59¿, por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária da reclamada SUZANO S.A. e, quanto a ela, julgar improcedentes os pleitos contidos na petição inicial. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. Brasília, 16 de junho de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator