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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-Ag-Ag-RR 0024727-75.2021.5.24.0072

Responsabilidade subsidiária: contrato de transporte rodoviário de cargas

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA BREDA LOGISTICA LTDA. RECURSO DE REVISTA DA ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. PROVIMENTO DO RECURSO EXCLUSIVO DE CORRECLAMADA. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. COISA JULGADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, na fração de interesse, depois de reconhecer a transcendência da matéria " Responsabilidade subsidiária. Empresa privada. Contrato de transporte rodoviário de cargas ", conheceu do recurso de revista da reclamada Eldorado Brasil Celulose S.A., por má-aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída e excluí-la do polo passivo da lide. A embargante Breda Logística Ltda. sustenta a existência de omissão no acórdão embargado que, ao dar provimento ao recurso de revista da correclamada Eldorado Brasil Celulose S.A., silenciou quanto à extensão dos efeitos dessa decisão às demais empresas que figuram no polo passivo sob idêntica condição jurídica. A decisão ora embargada fundamentou-se na tese fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte no Tema nº 59 da Tabela de IRR (RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005), a qual estabelece que o contrato de transporte de mercadorias, por sua natureza comercial, não se confunde com a terceirização de serviços e, portanto, não atrai a incidência da Súmula nº 331, IV, do TST. Sucede, entretanto, que a correclamada Breda Logística Ltda., ora embargante, não interpôs recurso próprio a esta Corte Superior. Urge destacar, com efeito, que o litisconsórcio existente entre as empresas demandadas consubstancia-se em facultativo e comum, hipótese na qual cada relação processual revela-se independente. Por conseguinte, constata-se a ocorrência da coisa julgada em relação à ora embargante, porquanto o título exequendo permanece hígido. A alteração da decisão judicial transitada em julgado exigiria o manejo da via processual estritamente adequada, sendo incabível a mera exclusão automática da responsabilidade subsidiária mediante extensão de efeitos do recurso de revista interposto por outra reclamada. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração que se rejeitam.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

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