A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Inexistindo no acórdão qualquer vício que justifique a oposição de embargos declaratórios, forçoso decretar o respectivo desprovimento. Embargos de declaração não providos.
Mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.
A controvérsia trazida à discussão refere-se à possibilidade de imputação de responsabilidade subsidiária à tomadora dos serviços de transporte de cargas pelos débitos trabalhistas devidos aos empregados da empresa transportadora contratada.
Cotejando-se a tese exposta na decisão recorrida com as razões recursais, mostra-se prudente o provimento do agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido no particular.
Situação em que o Tribunal Regional, mantendo a sentença, registrou que a segunda Reclamada não deve ser responsabilizada subsidiariamente, uma vez que o contrato de transporte de mercadorias entre pessoas jurídicas possui nítida natureza comercial e não se…
O contrato de transporte rodoviário de cargas é regido pela Lei 11.442/2007, na qual está disposto, no art. 2º, que referida atividade econômica possui natureza comercial, podendo ser exercida por pessoa física ou jurídica.
Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos.
Verificando-se que a tese adotada na decisão agravada mostra aparente dissonância àquela firmada no Tema 59 da Tabela de IRR do TST, impõe-se o provimento do agravo interposto pelo segundo reclamado para prosseguir no exame do agravo de instrumento, pois, em…
Direito Civil
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
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