TSTRR 0101114-92.2022.5.01.0022
Responsabilidade subsidiária: empresa privada
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Terceirização
- Transporte de cargas associado ao objeto principal do tomador
- Distinção
- Distinguishing
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO. TRANSPORTE DE CARGAS ASSOCIADO AO OBJETO PRINCIPAL DO TOMADOR. TEMA 59 DO TST. DISTINÇÃO. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. I. A parte recorrente, Casas Bahia S.A., busca o afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Sustenta que o contrato firmado com a empregadora do reclamante era de natureza civil/comercial de transporte de cargas, amparado pela Lei nº 11.442/2007, e não de terceirização de mão de obra. Argumenta que, conforme tese fixada pelo STF na ADC 48, uma vez preenchidos os requisitos da referida lei, a relação é comercial, o que impede a aplicação da Súmula 331 do TST e, consequentemente, a sua responsabilização por débitos trabalhistas da transportadora contratada. II. De fato, esta Corte, por seu Tribunal Pleno, ao julgar o TST-RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005, reafirmou sua jurisprudência pacífica por meio da tese de que “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.” (Tema 59 do TST). III. Contudo, no caso concreto, o Grupo Casas Bahia possui em seu objeto social a atividade de prestação de serviços de transporte de carga (artigo 2º, alínea "h", de seu Estatuto Social). Ou seja, há efetiva distinção com o Tema 59 de IRR, na medida em que no precedente mencionado a premissa é que o transporte de cargas é uma atividade dissociada do objeto principal do tomador (geralmente um comerciante ou industrial). Contudo, quando o próprio tomador decide incorporar o transporte ao seu leque de atividades empresariais, ele assume os riscos e as responsabilidades inerentes a essa exploração econômica. IV. O elemento fático essencial de distinção corresponde, portanto, a própria integração da atividade fim de transportes ao Grupo Casas Bahia, de modo que o acórdão regional merece ser mantido. V. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, não conhecer do recurso de revista da segunda reclamada (GRUPO CASAS BAHIA S.A.) e manter a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta pela corte de origem. Brasília, 24 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator