TSTRR 0100323-37.2023.5.01.0201
Contrato de transporte de cargas: natureza comercial
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Contrato de transporte de cargas
- Natureza comercial
- Inaplicabilidade da súmula nº 331, IV, do TST
- Ausência de responsabilidade subsidiária
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA Nº 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia trazida à discussão refere-se à possibilidade de imputação de responsabilidade subsidiária à tomadora dos serviços de transporte de cargas pelos débitos trabalhistas devidos aos empregados da empresa transportadora contratada. 2. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o RRAg-0025331- 72.2023.5.24.0005 (Tema nº 59 de IRR), em que foi parte recorrente a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, firmou a tese segundo a qual "a contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços". 3. Na hipótese dos autos, conforme consta do acórdão regional, é incontroversa a prestação de serviços pelo Reclamante em benefício da 2ª Reclamada em razão de contrato de transporte rodoviário de vasilhames. Desse modo, o entendimento adotado pelo acórdão regional está em dissonância com aquele firmado por esta Corte, no sentido de que o contrato de transporte de cargas, por possuir natureza puramente civil e comercial e não de prestação de serviços, não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula 331, IV, do TST. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista, por violação à tese firmada pelo TST por ocasião do julgamento do Tema IRR nº 59, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta à Recorrente e, com isso, excluí-la do polo passivo da presente reclamação trabalhista.