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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0024401-18.2021.5.24.0072

Eldorado brasil celulose s/a: contratação dos serviços de transporte de mercadorias

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Eldorado brasil celulose s/a
  • Contratação dos serviços de transporte de mercadorias
  • Natureza comercial
  • Ausência de responsabilidade subsidiária da empresa tomadora
  • Fraude não constatada

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A. TEMA REPETITIVO Nº 59. CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA. FRAUDE NÃO CONSTATADA. DISTINÇÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A. TEMA REPETITIVO Nº 59. CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA. FRAUDE NÃO CONSTATADA. DISTINÇÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 331 do TST. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A. TEMA REPETITIVO Nº 59. CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA. FRAUDE NÃO CONSTATADA. DISTINÇÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De acordo com a tese de observância obrigatória fixada nesta Corte: “a contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.”. Contudo, não se verifica, na hipótese em exame, a existência de elementos fático-jurídicos aptos a configurar situação distinta daquela apreciada no Incidente de Recurso Repetitivo nº 59 (IRR-59), de modo a justificar a sua não aplicação. Com efeito, as condutas atribuídas à parte agravante dizem respeito, unicamente, ao controle de seus próprios custos operacionais, sem evidenciar necessariamente interferência na dinâmica da prestação pessoal de serviços. Tais premissas fáticas, tal como delineadas no acórdão recorrido, não caracterizam elemento distintivo (distinguishing) apto a afastar a incidência do entendimento firmado por esta Corte Superior no âmbito do IRR-59, que detém força vinculante. Acórdão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 1005/1007, determinar o processamento do agravo de instrumento. Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para excluir a responsabilidade subsidiária da ré ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A e, quanto a ela, julgar improcedentes os pedidos iniciais. Condena-se a parte autora a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor da recorrente, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC), observada, contudo, caso beneficiária da justiça gratuita, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF. . Brasília, 13 de agosto de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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