TSTRR-Ag-RR 1000601-61.2023.5.02.0079
Rito sumaríssimo: contrato de transporte de documentos
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Contrato de transporte de documentos
- Resultados e exames
- Natureza comercial
- Responsabilidade subsidiária
- Não configuração
Ementa
A – AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE DOCUMENTOS – RESULTADOS E EXAMES. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TEMA 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. B - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE DOCUMENTOS – RESULTADOS E EXAMES. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TEMA 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Decisão Regional que, apesar de registrar a contratação dos serviços de transporte de mercadorias, adotou o entendimento previsto no item IV da Súmula 331 do TST. Aparente violação do art. 5º, II, da CF, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. C - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE DOCUMENTOS – RESULTADOS E EXAMES. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TEMA 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que “a prestação de serviços de transporte de documentos ao Fleury ficou demonstrada em razão da prova oral, id. 1b4bd18, consubstanciada no depoimento do preposto da ré Exitolog e da testemunha Ricardo, a evidenciar o aproveitamento de mão de obra do autor”. Concluiu, assim, que “a tomadora se beneficiava do trabalho da autora” devendo “responder de forma subsidiária na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora, nos termos do art. 5º, §5º da Lei 6.019/74 e do entendimento previsto no item IV da Súmula 331 do TST”. 2. Todavia, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços” (Tema 59 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). 4. Configurada violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento exclusivamente quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária¿; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária¿; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária¿, por violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à segunda reclamada pelos efeitos da condenação. Brasília, 24 de junho de 2026.. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator