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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010080-94.2023.5.18.0291

Responsabilidade subsidiária: transporte de cargas

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Transporte de cargas
  • Natureza comercial
  • Matéria vinculante

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. TEMA 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MATÉRIA VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional, mantendo a sentença, registrou que a segunda Reclamada não deve ser responsabilizada subsidiariamente, uma vez que o contrato de transporte de mercadorias entre pessoas jurídicas possui nítida natureza comercial e não se enquadra como terceirização de serviços. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005 (Tema 59 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos) fixou tese, de caráter vinculante e obrigatório, no sentido de que " A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços .". 3. Logo, o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional encontra-se em plena consonância com a jurisprudência pacificada por esta Corte, incidindo o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento da revista. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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