TSTRR-Ag 402-90.2021.5.09.0965
GMAAB/vpm/cmt I: rito sumaríssimo
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- GMAAB/vpm/cmt I
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de transporte de cargas
- Natureza comercial
- Ausência de terceirização de serviços
Ementa
GMAAB/vpm/cmt I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TEMA REPETITIVO Nº 59 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. 1. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. 2. Na hipótese, tendo em vista que o acórdão regional possivelmente contrariou a jurisprudência consolidada nesta Corte, mediante a fixação de tese obrigatória e vinculante no Tema Repetitivo nº 59, reconhece-se a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 3. Portanto, mostra-se prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a provável contrariedade à Súmula 331, IV, do TST (má aplicação). Agravo conhecido e provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TEMA REPETITIVO Nº 59 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o provimento do presente apelo, ante a possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST (má aplicação). Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TEMA REPETITIVO Nº 59 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. 1. A existência de contrato de transporte de cargas firmado entre as rés, por possuir natureza puramente comercial e não de prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST, não ensejando a responsabilização subsidiária do contratante, ora recorrente. 2. A matéria encontra-se pacificada no âmbito dessa justiça especializada, por meio do julgamento do IRR 59 desta Corte Superior, de seguinte teor: " A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços ". 3. Diante desse contexto, em que o Regional condenou a ré de forma subsidiária, em decorrência de ter firmado contrato comercial de transporte com a empregadora do autor, o recurso de revista merece ser provido, por má-aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, para excluir a responsabilidade subsidiária da ora recorrente. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST (por má aplicação) e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I. CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TEMA REPETITIVO Nº 59 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA."; II. CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TEMA REPETITIVO Nº 59 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA."; III. CONHECER do recurso de revista quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TEMA REPETITIVO Nº 59 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.", por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST (má aplicação), e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, declarando a natureza comercial do contrato de transporte firmado entre as reclamadas, julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da BRF S.A.. IV. Condena-se a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da segunda reclamada no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação.