Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
No tocante ao tema, embora a esquizofrenia possa ser considerada uma doença que cause estigma, os termos da Súmula nº 443 do TST apenas traz uma presunção relativa de que a dispensa de empregado portador de doença grave seja discriminatória, o que não impede…
No caso dos autos, consignou o Tribunal Regional que “certo que as patologias que acometeram o reclamante - Transtornos de Discos lombares, Entesopatia e Cervicalgia devido a transtorno de disco intervertebral - não se caracterizam como doenças…
Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
Esta Corte, por meio da Súmula nº 443 do TST, consolidou o entendimento de que " Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.
Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade).
O Tribunal Regional entendeu que os documentos colacionados aos autos não demonstram cabalmente que o Reclamante sofria de dependência química ou alcoólica, diante da ausência expressa de indicação do CID F19.1, cujo diagnóstico não poderia ser presumido…
O Tribunal Regional enfrentou detidamente a controvérsia, consignando todos os elementos que balizaram o seu convencimento acerca da ausência de dispensa discriminatória no caso dos autos, de modo que não há falar em hipótese de prestação jurisdicional…
A controvérsia dos autos cinge-se à análise da natureza jurídica da dispensa da reclamante, portadora de neoplasia maligna , e à consequente verificação da ocorrência de discriminação no ato rescisório .
O dissenso de teses, único fundamento a amparar as alegações da recorrente, não a socorre, na medida em que os arestos trazidos a confronto são inservíveis, nos termos do art. 896, “a”, da CLT e da Súmula 337, I, “a”, do TST.
Hipótese em que a reclamada pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
ESCLARECIMENTOS INICIAIS Ante a dependência constatada pelo juiz sentenciante (ID. d0573b5), foi proferido acórdão em julgamento conjunto dos processos 0100071-25.2021.5.01.0065 e 0100277-39.2021.5.01.0065 pelo TRT.
ESCLARECIMENTOS INICIAIS Ante a dependência constatada pelo juiz sentenciante (ID. f8896da), foi proferido acórdão em julgamento conjunto dos processos 0100071-25.2021.5.01.0065 e 0100277-39.2021.5.01.0065 pelo TRT.
Cuida-se de controvérsia acerca do reconhecimento do transtorno afetivo bipolar enquanto doença grave e estigmatizante, ensejando a presunção relativa de caráter discriminatório da dispensa, nos termos da Súmula n.º 443 desta Corte superior.
Direito do Trabalho
agravo interno
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