TSTAg-AIRR 0021021-78.2023.5.04.0102
Empregado portador de neoplasia maligna: linfoma não hodgkin
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Empregado portador de neoplasia maligna
- Linfoma não hodgkin
- Doença grave
- Dispensa discriminatória
- Presunção não elidida por prova em contrário
- Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. EMPREGADO PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA – LINFOMA NÃO HODGKIN. DOENÇA GRAVE. SÚMULA 443 DO TST. TEMA 254 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Conforme diretriz da Súmula 443/TST, presume-se discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. Ainda, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do RR-0011349-11.2022.5.15.0026, em Incidente de Recursos Repetitivos (IRR/TST), firmou o tema 254, reafirmando o entendimento da Súmula 443/TST, no sentido de que “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”. Ademais, havendo presunção relativa favorável ao empregado, cabe ao empregador comprovar que houve motivos de ordem técnica, disciplinar ou financeira que possam tornar válida a extinção do contrato de trabalho. 2. No caso, o Tribunal Regional concluiu que a dispensa do Autor, portador de neoplasia maligna – Linfoma não Hodgkin -, foi discriminatória. Consignou que o Reclamante ficou afastado do trabalho para tratamento da doença pelo período aproximado de um ano. Destacou que “a rescisão do contrato de trabalho, no momento em que o reclamante ainda passava por consulta e tratamento médico regular, em razão de doença grave, que o afastou por quase 1 ano de suas atividades, inclusive sendo submetido a quimioterapia, faz presumir a dispensa discriminatória”. Anotou que a Reclamada não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de desconstituir a presunção de dispensa discriminatória. 3. Assim, a partir das premissas fáticas extraídas do acórdão regional e insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), a Corte de origem, ao entender que houve discriminação na dispensa do Reclamante, proferiu decisão em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula 443/TST (reafirmado no Tema 254 da tabela de IRR/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo ela merece. Agravo não provido, com aplicação de multa. 2. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A respeito da fixação do valor relativo à indenização por dano moral, cumpre registrar que a intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. No presente caso, o Tribunal Regional, após sopesar a extensão do dano (dispensa discriminatória do Reclamante, portador de neoplasia maligna, “que se viu desempregado e sem plano de saúde em meio ao seu tratamento de saúde”), a condição financeira da Reclamada e o caráter pedagógico e punitivo da medida, arbitrou o montante de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, ressaltando que o referido valor mostrava-se razoável e proporcional. Tem-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de fevereiro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator