TSTAIRR 1000369-21.2020.5.02.0090
Indenização por danos morais: assédio moral e sexual
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Indenização por danos morais
- Assédio moral e sexual
- Doenças laborais (psiquiátricas; ortopédicas e auditivas)
- Arestos inservíveis e inespecíficos
- Dispensa discriminatória
- Nulidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL E SEXUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O dissenso de teses, único fundamento a amparar as alegações da recorrente, não a socorre, na medida em que os arestos trazidos a confronto são inservíveis, nos termos do art. 896, “a”, da CLT e da Súmula 337, I, “a”, do TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/PENSIONAMENTO E SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇAS LABORAIS (PSIQUIÁTRICAS; ORTOPÉDICAS E AUDITIVAS). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao manter a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de indenização por danos materiais, do pensionamento mensal e do seguro de vida em grupo, fundamentou-se na não configuração da relação de causa e efeito entre as patologias das quais fora acometida a reclamante e o labor por ela prestado na reclamada, ou seja, na ausência de um dos requisitos indispensáveis para a configuração do direito às indenizações pleiteadas. Tendo o Regional decidido com base no laudo pericial e nos depoimentos testemunhais, não há falar em violação dos dispositivos tidos por violados, ante a incidência da Súmula nº 126 do TST. Arestos inservíveis e inespecíficos. 3. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NULIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, já tendo concluído pela inexistência de doença ocupacional, e não constatando, pelas provas dos autos, as hipóteses em que a reclamante teria direito à estabilidade provisória, manteve a sentença que indeferiu os pedidos de nulidade da dispensa e de reintegração da reclamante ao emprego. De outro lado, afastou a alegação de dispensa discriminatória, afirmando que as moléstias das quais a reclamante fora acometida não se confundiam com aquelas previstas na Súmula nº 443 do TST, a qual, portanto, não se tem por contrariada. Os julgados paradigmas esbarram na dicção do art. 896, “a”, da CLT e das Súmulas nos 337, I, “a” e 296, I, do TST. 4. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não socorre a reclamante a divergência jurisprudencial indicada – único fundamento a amparar suas alegações – na medida em que os arestos trazidos a confronto são inservíveis, a teor do art. 896, “a”, da CLT e da Súmula nº 337, I, “a”, desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora