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Jurisprudências

TSTAIRR 11728-65.2020.5.15.0011

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante

  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Prestação jurisdicional incompleta
  • Dispensa discriminatória
  • Presunção afastada
  • Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego "
  • Benefícios da justiça da gratuita concedidos à reclamante

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional enfrentou detidamente a controvérsia, consignando todos os elementos que balizaram o seu convencimento acerca da ausência de dispensa discriminatória no caso dos autos, de modo que não há falar em hipótese de prestação jurisdicional incompleta. 2. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. TEMA 254 DA TABELA DE IRR DO TST. PRESUNÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior pacificada na Súmula nº 443, matéria reafirmada pelo Tribunal Pleno no julgamento do Tema 254 de Recursos de Revista Repetitivos, " Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego " . Como se denota, a presunção do caráter discriminatório da despedida é meramente relativa, e, in casu , há elementos nos autos capazes de afastá-la, na medida em que o Tribunal Regional consignou que, " a reclamante se encontrava apta para o trabalho, o tratamento da doença já havia ocorrido três anos antes e o acompanhamento de saúde a que estava sujeita não importava prejuízo ao trabalho; além disso, houve a dispensa de outros professores ao final do ano letivo de 2018 ". Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA DA GRATUITA CONCEDIDOS À RECLAMANTE. TEMA Nº 21 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante sob o argumento de que restou comprovado salário inferior a 40% do teto do Regime Geral da Previdência Social. O Tribunal Pleno desta Corte aprovou, nos autos do IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), o seguinte precedente jurídico: " I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos ; (...)". Diante da premissa fática delineada pelo Tribunal Regional, verifica-se que a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O STF, no julgamento da ADI nº 5.766, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, permanecendo vigente a parte restante do dispositivo, de modo que ainda é possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita a pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito. A matéria, portanto, não comporta maiores debates, uma vez que se trata de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade com efeito vinculante e eficácia erga omnes e aplicada pela SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Dispensa Discriminatória; Honorários Advocatícios

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