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Jurisprudências

TSTRR-RRAg-RR 0020286-42.2023.5.04.0782

Rito sumaríssimo: índice de correção monetária

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. RITO SUMARÍSSIMO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422 DO TST. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada no sentido da inobservância do pressuposto recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que não atende ao comando inserto na Súmula n. 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que não se conhece, no particular. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. CONFIGURAÇÃO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser presumidamente discriminatória a dispensa, sem justa causa, de trabalhador portador de doença grave ou estigmatizante, invertendo-se, assim, o ônus da prova, de forma a caber à empresa comprovar que a dispensa não ocorrera de forma discriminatória, conforme preconiza a Súmula n. 443 do TST. 2. Logo, na hipótese, caberia à empregadora provar, de forma robusta, que não tinha conhecimento do estado de saúde da parte autora no momento da dispensa, bem como que dispensou o empregado, diagnosticado com doença psiquiátrica, por algum motivo plausível, razoável e socialmente justificável, de modo a afastar o caráter discriminatório da rescisão contratual. 3. Todavia, a Corte Regional concluiu, com base nos elementos de provas carreados aos autos pela configuração de dispensa discriminatória suficiente à caracterização de ato ilícito da empresa ré a autorizar o pagamento da indenização por danos extrapatrimoniais. Registrou, ainda, que “a ré alega que a despedida se deu em virtude de readequação do quadro de funcionários, mas não faz qualquer prova nesse sentido, destacando-se que o autor foi despedido apenas transcorrido uma semana da alta previdenciária e que contava com mais de 20 anos de serviços em favor da ré”. 4. Nesse diapasão, para se chegar a entendimento em sentido contrário seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n. 126 do TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTROVÉRSIA QUANTO AO GRAU DEVIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU CONTRARIEDADE À SÚMULA DO TST OU SÚMULA VINCULANTE DO STF. ART. 896, § 9º, DA CLT. 1. Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou por violação direta da Constituição Federal, conforme disposto no art. 896, § 9º, da CLT. 2. No tocante à alegada ofensa ao artigo 5º, II, da CF, certo é que o referido dispositivo não trata diretamente da matéria em questão (grau devido do adicional de insalubridade). Assim, eventual ofensa ao dispositivo constitucional apontado seria apenas reflexa/indireta, não impulsionando a revista, nos termos da Súmula n. 636 do STF. 3. Outrossim, não há falar em contrariedade à Súmula n. 80 do TST, uma vez que não há registro no acórdão regional quanto à eliminação da insalubridade em razão do fornecimento e uso devido de EPI´s. Agravo de instrumento a que se nega provimento, nos temas. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PROVIMENTO. Por vislumbrar potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. POSSIBILIDADE. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, § 2º, estabelece que o "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2. No entanto, em se tratando de procedimento sumaríssimo, a exigência de se apontar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei n. 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN n. 41/2018 desta Corte. 3. Ressalta-se que o valor da causa pela soma dos valores dos pedidos, conforme indicados na petição inicial, tem o condão de definir o próprio rito processual a ser aplicado, daí que a exigência de, no procedimento sumaríssimo, se indicar na petição inicial o valor certo e determinado do pedido não poderá ser interpretada de modo a possibilitar a atribuição de um valor meramente estimativo ou simbólico, entendimento que proporcionaria ao autor a opção de escolher o rito procedimental fora das restritas hipóteses previstas na legislação vigente, com desrespeito ao devido processo legal e ao próprio contraditório (que é mais restringido no procedimento sumaríssimo, exatamente em razão do pequeno valor da pretensão em jogo). 4. São essas as circunstâncias que justificam, no procedimento sumaríssimo, a limitação da liquidação das pretensões ao valor líquido lançado na petição inicial, devidamente atualizado. Recurso de revista conhecido e provido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. A limitação dos minutos residuais não se caracteriza como direito indisponível, sendo válida a negociação coletiva que dispõe quanto ao direito de recebimento de horas extras decorrentes dos minutos residuais. 3. Logo, tendo o acórdão regional fundamentado que “considerando a prova produzida, arbitro que o autor demandava 16 minutos para a troca de uniforme (considerando a troca no início e no término da jornada de trabalho). Nesse sentido, a norma coletiva prevê o pagamento de 8 minutos pela troca de uniforme, sem acréscimo de adicional (vide cl. 31ª, Id. 5102023 - Pág. 242 do PDF), razão pela qual persistem diferenças em favor do autor”, deve ser este reformado para que, observada a negociação coletiva pactuada, a condenação referente às horas extras decorrentes do tempo à disposição seja restrita aos minutos que extrapolam o limite ali fixado. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema ¿tempo à disposição¿; II - conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 5º, LV, e 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) limitar a condenação aos valores indicados pela parte autora em cada um dos pedidos formulados na ação trabalhista; b) determinar que, observada a negociação coletiva pactuada, a condenação referente às horas extras decorrentes do tempo à disposição seja restrita aos minutos que extrapolam o limite ali fixado. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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