TSTE-ED-RR 462-45.2015.5.17.0191
Dispensa discriminatória: presunção
Relator(a): Aloysio Corrêa da Veiga
- Direito do Trabalho
- Dispensa discriminatória
- Presunção
- Empregado portador de doença grave
- Câncer
- Estigma ou preconceito
- Conclui a c
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. CÂNCER. ESTIGMA OU PRECONCEITO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 443/TST. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. Cinge-se a questão em definir se houve contrariedade à Súmula 126 do TST pela c. Turma de origem, que conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para reconhecer como discriminatória a dispensa, determinando a sua reintegração no emprego, com o respectivo pagamento dos salários e parcelas deferidas na sentença. Consolidou-se nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual que tenha sido invocada como óbice ao conhecimento do recurso de revista, exceto na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual indicado como mal aplicado. A c. Turma, para firmar a compreensão de que não foi elidida a presunção de dispensa discriminatória, valeu-se de dado fático registrado nos trechos de depoimentos transcritos no acórdão regional, em vedado revolvimento das provas dos autos. Conclui a c. Turma que " no entanto, registra o acórdão regional que, quando do retorno do Reclamante ao labor em virtude da cessação de benefício previdenciário, havia outros postos de trabalho ativos na empresa nos quais o Reclamante poderia ter sido realocado. Desse modo, diante do quadro fático delineado no acórdão recorrido, considera-se que a decisão regional, ao entender que não houve discriminação na dispensa do Reclamante – notadamente por existir outras plataformas ativas à época do retorno ao trabalho -, foi proferida em dissonância ao entendimento consubstanciado na Súmula 443/TST ". O Tribunal Regional, em sua conclusão, após a avaliação dos depoimentos, concluiu que a dispensa não foi motivada pela doença acometida ao autor, que não foi caso de dispensa particular, e sim efeito da redução do quadro de funcionários. Não faz referência à existência de outros postos de trabalho ativos na empresa para os quais o autor poderia ter sido realocado. A premissa contida do acórdão regional de que " o próprio autor em depoimento pessoal admitiu que, durante o seu afastamento, a empresa desmobilizou a plataforma onde ele laborava, de modo que o seu antigo posto de trabalho já havia sido extinto quando do seu retorno à ativa " não corrobora a conclusão fática da Turma de que " havia outros postos de trabalho ativos na empresa nos quais o Reclamante poderia ter sido realocado ". A premissa consignada no acórdão regional é de que "embora o reclamante tenha dito que os empregados da antiga plataforma foram remanejados para outras unidades, tal fato foi desmentido pela única testemunha ouvida no processo - arrolada pela ré". Dessa forma, demonstrada a excepcional contrariedade à Súmula 126 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, conhecer do recurso de embargos, por contrariedade à Súmula nº 126 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional, vencidos os Exmos. Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, José Roberto Freire Pimenta, Alberto Bastos Balazeiro, Lelio Bentes Corrêa e as Exmas. Ministras Delaíde Miranda Arantes e Maria Helena Mallmann.
Indexação
Dispensa Discriminatória