TSTAg-ARR 1080-43.2017.5.12.0034
Matérias analisadas em agravo de instrumento: interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Matérias analisadas em agravo de instrumento
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Dispensa discriminatória
- Portador de hiv
- Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego "
- Não vislumbro violação à distribuição do ônus da prova
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIAS ANALISADAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – PORTADOR DE HIV – SÚMULA 443 DO TST. Esta Corte, por meio da Súmula nº 443 do TST, consolidou o entendimento de que " Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego ". Tal presunção é relativa, podendo ser elidida por prova em sentido contrário. No caso dos autos, no entanto, a Corte de origem consignou que a recorrente não logrou infirmar a presunção de que a dispensa foi discriminatória. Não vislumbro violação à distribuição do ônus da prova. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – VALOR ARBITRADO. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. O quantum indenizatório tem um duplo caráter, ou seja, satisfativo-punitivo. Satisfativo porque visa a compensar o sofrimento da vítima, e punitivo porque visa a desestimular a prática de atos lesivos à honra e à imagem das pessoas. No caso dos autos, portanto, a condenação foi fixada dentro de um critério razoável, visto que observou a proporcionalidade do dano e os fins em si colimados, o grau de culpa da reclamada e o seu poder econômico. Agravo interno a que se nega provimento. HORAS EXTRAS – TRABALHADOR EXTERNO. Na hipótese vertente, a partir da análise do quadro fático-probatório dos autos, o Tribunal Regional concluiu que o empregado não laborava de forma externa. Assim, deveria a reclamada apresentar os controles de jornada da reclamante, o que não o fez. Ausentes os controles de jornada, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 338, item I, do TST, a qual disciplina que "A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário." Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que o empregado desenvolvia atividade externa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende ao requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Dispensa Discriminatória; Horas Extras; Ajuda / Tíquete Alimentação; Correção Monetária