TSTAg-RRAg-RRAg 0010295-51.2021.5.15.0056
Dispensa discriminatória: empregado acometido de neoplasia maligna (câncer)
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Dispensa discriminatória
- Empregado acometido de neoplasia maligna (câncer)
- Óbice das súmulas nº 126 e 333 do TST
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Exceção
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO ACOMETIDO DE NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER). CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 443 DO TST. ÓBICE DAS SÚMULAS Nº 126 E 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Na hipótese, a Corte Regional, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu a ocorrência de dispensa discriminatória pelo fato de que o Reclamante estava em tratamento de doença grave (câncer). Nesse contexto, além da decisão regional estar em harmonia com os termos da Súmula nº 443 do TST, ainda assim, a reforma da decisão, na forma pretendida pela Reclamada, demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO DA DISPENSA ATÉ A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE REINTEGRAÇÃO. EXCEÇÃO. PEDIDO QUE POR SUA NATUREZA NÃO É POSSÍVEL O AUTOR LIQUIDAR PREVIAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Quanto ao tema foi dado parcial provimento ao recurso de revista da Reclamada para limitar a condenação aos valores constantes da petição inicial, devidamente atualizados, com exceção do pedido de salários referentes ao período compreendido entre a sua dispensa e a reintegração. III. Excetuou-se o referido pedido pelo fato de que não era possível ao Autor atribuir a ele um valor líquido e certo, uma vez que não possuía meios de prever, com precisão, a quantidade de meses de salários que seriam devidos até a determinação judicial de reintegração. Tal entendimento possui respaldo nos termos do art. 324, §1º, II e III, do CPC. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator