TSTAg-AIRR 0010978-31.2023.5.15.0117
Dano moral: atos discriminatórios
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Dano moral
- Atos discriminatórios
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. ATOS DISCRIMINATÓRIOS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TST NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, consignou o Tribunal Regional que “certo que as patologias que acometeram o reclamante - Transtornos de Discos lombares, Entesopatia e Cervicalgia devido a transtorno de disco intervertebral - não se caracterizam como doenças estigmatizantes, de modo que a dispensa discriminatória não pode ser presumida, sendo ônus do reclamante comprová-la”. II. O TRT acrescentou, ainda, que “extrai-se da prova oral que os colegas de trabalho e o superior hierárquico tinham conhecimento das queixas do reclamante relativas a sua condição de saúde. Contudo, não há indício de que a rescisão contratual tenha sido motivada por essa situação. (...) Apesar de não ter sido juntado pela ré o ASO demissional, verifico que o último exame ocupacional, realizado em 09/03/2023, reconheceu que o autor estava apto para a função, sem restrição (fls. 152/155). Vale destacar que o requerimento de auxílio por incapacidade temporária apresentado ao INSS em 03/02/2023 foi indeferido sob o fundamento de que a perícia médica realizada não constatou incapacidade para o trabalho (fl. 164)”. III. Nesse cenário, eventual conclusão diversa sobre a dispensa do Reclamante ter sido discriminatória, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme estabelece a Súmula n° 126 do TST, não havendo como prosperar as alegações de violação dos arts. 1º, III e IV, 3º, IV, 6º, caput, e 170, caput e III, da CF, 168, II, da CLT, 421 e 422 do CC e 1º da Lei 9.029/95 e de contrariedade à Súmula 443 do TST. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da cauas.VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo do Reclamante; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator