TSTAg-AIRR 0000307-11.2022.5.05.0036
Dispensa discriminatória: esquizofrenia
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Dispensa discriminatória
- Esquizofrenia
- Presunção relativa
- Óbice das súmulas 126 e 333 do TST
- Intranscendência confirmada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ESQUIZOFRENIA. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVAÇÃO DE QUE A DISPENSA SE DEU EM RAZÃO DE OCORRÊNCIA DE DEMISSÃO EM MASSA DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No tocante ao tema, embora a esquizofrenia possa ser considerada uma doença que cause estigma, os termos da Súmula nº 443 do TST apenas traz uma presunção relativa de que a dispensa de empregado portador de doença grave seja discriminatória, o que não impede a prova em contrário. Precedentes. II. Na hipótese, extrai-se do acordão regional que a Reclamada se desincumbiu do ônus da prova de que a dispensa aconteceu em face de motivo alheio ao fato de o empregado ser portador da doença estigmatizante (esquizofrenia), comprovando, assim, que a demissão em massa ocorrida durante a pandemia foi o fator determinante para a dispensa da Reclamante. Aplicação da Súmula 333 do TST. III. Ademais, para que se chegue à conclusão diversa da estabelecida no acórdão regional há necessidade de se proceder a reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (óbice da Súmula nº 126 do TST) IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa, no particular. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator