Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.
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O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento das indenizações por danos moral e material, diante da comprovação de que houve nexo causal entre o acidente de trabalho e a lesão sofrida pela Reclamante.
Para a aquisição da estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8213/91, é necessário, em primeira hipótese, que o empregado tenha se afastado do emprego, com suspensão contratual, por mais de 15 dias, tendo recebido o auxílio-doença acidentário.
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o Tema nº 125 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte Superior, no qual foi…
Verifica-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação…
O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento das indenizações por danos moral e material, diante da comprovação de que o trabalho atuou como fator de agravamento de suas patologias e, ainda, gerou redução parcial e permanente da sua capacidade…
O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema n.º 125 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento posterior do nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades…
Não desconstituídos os fundamentos da decisão monocrática, não prospera o agravo destinado a viabilizar o trânsito do agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido.
O acórdão recorrido, ao indeferir a estabilidade provisória em razão de doença ocupacional por não ter havido afastamento superior a 15 dias, encontra-se em oposição ao entendimento desta Corte, consubstanciado na tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno…
A controvérsia dos autos reside em saber se basta a constatação, após a despedida, de patologia relacionada ao trabalho, para ter direito à estabilidade acidentária, assegurada no art. 118 da Lei nº 8.213/91, ou se é necessário que a doença tenha produzido…
A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, porquanto ausente a transcrição do trecho dos embargos declaratórios, na forma do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT.
Demonstrada possível violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Direito Civil
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
A controvérsia dos autos consiste em determinar se a concausalidade entre a doença e o trabalho é suficiente para qualificar a patologia como ocupacional, e, assim o sendo, garantir o direito à fruição de estabilidade acidentária.
Direito do Trabalho
Doença ocupacional
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