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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000505-89.2019.5.05.0121

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: acidente de trabalho

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Acidente de trabalho
  • Nexo causal
  • Incapacidade parcial para o trabalho à época da dispensa
  • Perda parcial da capacidade laborativa
  • Estabilidade provisória

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO À ÉPOCA DA DISPENSA. PERDA PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TEMA N.º 125 DA TABELA DE IRR DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema n.º 125 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento posterior do nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas durante o contrato de trabalho autoriza a concessão da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/1991, ainda que não tenha havido afastamento superior a quinze dias ou percepção de auxílio-doença acidentário. No caso concreto, o Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de acidente de trabalho, nexo causal entre a lesão sofrida pelo reclamante e as atividades laborais desempenhadas, bem como pela redução parcial da capacidade laborativa à época da dispensa. Assim, o reconhecimento posterior da incapacidade decorrente de acidente de trabalho não afasta o direito à estabilidade provisória, ainda que inexistentes afastamento superior a quinze dias ou percepção de auxílio-doença acidentário, nos termos do citado precedente vinculante do TST. Incidência dos óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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