TSTEDCiv-EDCiv-Ag-AIRR 21507-14.2017.5.04.0251
Estabilidade provisória: não reconhecimento
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória
- Não reconhecimento
- Omissão inexistente
- Indenização por Dano Moral
- Estabilidade Acidentária
- Indenização por Dano Material
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. II. No caso dos autos, estão consignados os fundamentos pelos quais, ainda que se considere o entendimento firmado no tema 125 da tabela de recursos de revista repetitivos, não é possível o reconhecimento da transcendência da causa. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Estabilidade Acidentária; Indenização por Dano Material; Pensão Vitalícia