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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 539-55.2021.5.11.0015

Estabilidade provisória: doença ocupacional

  • Direito do Trabalho
  • Estabilidade provisória
  • Doença ocupacional
  • Ausência de incapacidade laborativa
  • Estabilidade Acidentária

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. 1. A controvérsia dos autos reside em saber se basta a constatação, após a despedida, de patologia relacionada ao trabalho, para ter direito à estabilidade acidentária, assegurada no art. 118 da Lei nº 8.213/91, ou se é necessário que a doença tenha produzido incapacidade laborativa. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reconheceu o direito à estabilidade, com fulcro na Súmula 378, II, do TST, ao fundamento de que as doenças apresentadas pelo reclamante possuem nexo de concausalidade com o trabalho, embora registre a ausência incapacidade laborativa, consignando inclusive que a reclamante seguiu trabalhando normalmente para outros empregadores. 3. Todavia, o direito à estabilidade e à consequente reintegração visa proteger o trabalhador cuja doença restrinja ou inviabilize sua reinserção no mercado de trabalho, tendo a norma por escopo assegurar a readaptação em funções compatíveis com as limitações do obreiro ou a manutenção do vínculo para fins de afastamento previdenciário. 4. Desse modo, a diretriz do item II da Súmula nº 378 do TST, reafirmada no Tema nº 125 de IRR, ao elencar a relação de causalidade como requisito para a estabilidade provisória, pressupõe tratar-se de moléstia incapacitante, porquanto tal exigência atua como sucedâneo do auxílio-doença acidentário. 5. Nesse passo, conquanto a doença ocupacional justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, como noticiado na espécie, o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 exige a demonstração de algum grau de redução da capacidade laborativa, o que não se verifica no caso vertente. 6. Assim, não prospera a pretensão de estabilidade e reintegração, merecendo reforma o acórdão regional. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, dar-lhe provimento para conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamado, por contrariedade à Súmula 378, II, do TST (má aplicação), e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que indeferiu o pedido de indenização do período de estabilidade.

Indexação

Estabilidade Acidentária

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