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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000326-43.2024.5.19.0008

Doença ocupacional: nexo de concausalidade

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Demonstrada possível violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2 – DOENÇA OCUPACIONAL. LIMITAÇÃO PARCIAL E TEMPORÁRIA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. VALOR FIXADO. 1. Considerando que a limitação da capacidade de trabalho da autora foi parcial e temporária (na ordem de 11,7% para a lombar e 8,4% para os ombros), e tendo em vista que o nexo reconhecido foi de concausalidade, verifica-se que a pensão mensal, fixada em 15% da remuneração, foi proporcional ao agravo sofrido pela autora, não se cogitando das violações apontadas pela parte. 2. Decidir de modo diverso e concluir que a autora estava totalmente incapacitada para as atividades anteriormente exercidas ensejaria reexame de fatos e provas, o que não se admite na forma da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. 3 - DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA. LAUDO PERICIAL QUE REGISTROU O NEXO DE CONCAUSALIDADE E LIMITAÇÃO PARCIAL E TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE LABORATIVA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 378, II, do TST, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. 1. A revisão do valor arbitrado à indenização por danos morais submete-se ao controle do Tribunal Superior do Trabalho somente na hipótese em que a condenação se mostre nitidamente irrisória ou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais e da devida prestação jurisdicional frente ao caso concreto. 2. No caso dos autos, considerando os elementos consignados no acórdão recorrido, notadamente que a autora prestou serviços por 11 anos para a reclamada e esteve afastada do trabalho por pelo menos 1 ano e 3 meses (até a data da avaliação clínica), e ainda, que houve “limitação funcional de 11,7% para atividades que requerem esforço muscular da região lombar e limitação funcional de 8,4 % para atividades que requerem esforço muscular de ombro direito”, tem-se que o valor arbitrado (R$ 7.000,00) não se mostra proporcional e razoável, mormente se considerarmos a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, que deve ser majorada para R$ 15.000,00. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. 2 – DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA. LAUDO PERICIAL QUE REGISTROU O NEXO DE CONCAUSALIDADE E LIMITAÇÃO PARCIAL E TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE LABORATIVA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DEVIDA. TEMA 125 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DESTA CORTE. SÚMULA 378, II, DO TST. 1 - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que comprovado o nexo de concausalidade entre a doença ocupacional e as atividades laborais realizadas no empregador, não se exige a percepção de auxílio-doença nem o afastamento por mais de 15 dias para o reconhecimento da estabilidade de que trata o artigo 118 da Lei 8.213/91 (Súmula 378, II, do TST e tese firmada no tema 125 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte). 2 – No caso, o Tribunal Regional afastou o direito à estabilidade provisória da autora em razão da ausência de incapacidade laborativa. No entanto, o quadro fático delineado no acórdão recorrido revela que a doença sofrida, cujo nexo concausal restou reconhecido (Súmula 126 do TST), acarretou limitação parcial e temporária da capacidade laborativa, a qual poderá ser totalmente restabelecida após eventual tratamento, de acordo com o laudo pericial. 3 - Nesse cenário, havendo limitação da capacidade laborativa da autora, ainda que de forma parcial e temporária, faz jus à estabilidade provisória de emprego. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento nos temas ¿Doença Ocupacional. Indenização Por Danos Morais. Valor Arbitrado¿ e ¿Estabilidade Provisória¿ por possível violação do art. 5º e X, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 378, II, do TST, respectivamente, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista nos temas: a) ¿Doença Ocupacional. Indenização Por Danos Morais. Valor Arbitrado¿, por violação do art. 5.º, V e X, da Constituição Federal, e no mérito, dar-lhe provimento para majorar a condenação por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor proporcional aos danos sofridos pela autora e condizente com os valores arbitrados por esta Corte Superior em casos análogos; b) ¿Estabilidade Provisória¿, por contrariedade à Súmula 378, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando que a reclamante é detentora de estabilidade provisória de 12 meses, prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, em razão do reconhecimento de doença ocupacional por meio de laudo pericial realizado em juízo, condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário, correspondente a todas as verbas salariais e consectários legais a que o reclamante faria jus se estivesse trabalhando no período compreendido entre a data da dispensa e o término do período estabilitário de 12 meses, nos termos das Súmulas 378, I e II, e 396, I do TST, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas pela reclamada de R$ 800,00 calculadas sobre o novo valor arbitrado à condenação de R$ 40.000,00. Brasília, 10 de junho de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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