TSTRRAg-Ag-AIRR-RRAg 0020349-60.2020.5.04.0204
Estabilidade provisória acidentária: acidente do trabalho
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória acidentária
- Acidente do trabalho
- Danos morais e materiais
- Motorista de caminhão
- Responsabilidade civil do empregador
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Na hipótese, verifico que a parte agravante deixou de transcrever, no recurso, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no agravo de petição e o trecho do acórdão de embargos de declaração, em descumprimento ao previsto no preceito legal, o que inviabiliza o exame da preliminar, ante o obstáculo processual. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 125. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tal como proferida, a decisão regional revela perfeita harmonia com o Tema Repetitivo nº 125: “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego”. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO ACIDENTE QUE NÃO GUARDAM SIMILARIDADE COM A MAIOR PROBABILIDADE DE COLISÃO NO TRÁFEGO RODOVIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO ACIDENTE QUE NÃO GUARDAM SIMILARIDADE COM A MAIOR PROBABILIDADE DE COLISÃO NO TRÁFEGO RODOVIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO ACIDENTE QUE NÃO GUARDAM SIMILARIDADE COM A MAIOR PROBABILIDADE DE COLISÃO NO TRÁFEGO RODOVIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho posiciona-se pela atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador nas hipóteses de sinistro com o motorista de caminhão, em razão de sua maior exposição ao risco de acidentes nas rodovias do país. Ocorre, todavia, que na hipótese dos autos restou incontroverso que o reclamante sofreu uma queda ao descer do caminhão, o qual se encontrava parado no pátio da empresa. Assim, as circunstâncias em que se deu o acidente dos autos não guardam similaridade com as premissas que fundamentaram a jurisprudência desta Corte para acolher responsabilidade objetiva do empregador, vez que, no momento do acidente, o empregado não estava submetido ao risco extraordinário inerente a sua atividade, relativo à maior probabilidade de colisão no tráfego rodoviário. Precedente da Eg. 5ª Turma. Afastada a aplicação da teoria objetiva, passo ao exame da responsabilidade subjetiva também aplicada pela Corte local. Com efeito, as premissas fáticas registradas acórdão regional não evidenciam conduta culposa da empregadora na ocorrência do acidente. O quadro delineado limita-se a consignar a queda do reclamante ao descer do caminhão, bem como a mencionar normas nacionais e internacionais relativas à segurança do trabalho e o dever empresarial de comprovar a adoção de medidas preventivas. Não há, contudo, registro de qualquer elemento concreto apto a demonstrar falha nas condições do veículo, inadequação do estribo, desconformidade com especificações técnicas, ausência de equipamento exigível ou inobservância de procedimento específico de segurança relacionado ao evento. Nesse contexto, a conclusão pela culpa patronal não decorre dos fatos efetivamente consignados no acórdão recorrido, mas de presunção dissociada das circunstâncias concretas do acidente, o que inviabiliza o reconhecimento da responsabilidade subjetiva. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo, quanto ao tema ¿acidente do trabalho - danos morais e materiais - responsabilidade civil do empregador¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo, em relação aos demais temas, e, no mérito, negar-lhe provimento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à improcedência do pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes do acidente do trabalho. Brasília, 13 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator