Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
No processo do trabalho, a citação não se submete ao requisito da pessoalidade, presumindo-se válida a notificação entregue no endereço correto da empresa, ainda que recebida por pessoa sem poderes de gerência ou administração, nos termos do art. 841 da CLT…
Considerando a manifesta dissonância entre a decisão proferida anteriormente por esta Terceira Turma e a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, exerce-se o juízo de retratação, na…
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – CITAÇÃO – VALIDADE – SISTEMA "E-CARTA" – NOTIFICAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO CORRETO - SÚMULA Nº 16 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA…
A reclamante, ora impetrante, interpôs embargos de declaração contra a decisão monocrática que julgou o seu recurso de revista (ARR-0001485-90.2012.5.02.0080), suscitando a nulidade da intimação da decisão, por ter sido publicada em nome de advogado diverso…
Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral).
O Pleno desta Corte Superior firmou entendimento de observância obrigatória, consagrado no Tema 233 da Tabela de IRRR, de que, "No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no…
No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a decisão que considerou válida e regular a citação da Executada, efetuada via postal no endereço constante nos autos.
Constata-se, diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST), que a tese adotada pelo TRT revela consonância com o entendimento desta Corte Superior, consolidado na…
No processo do trabalho, é válida a citação realizada por meio de notificação postal encaminhada ao endereço correto da reclamada, ainda que ausente a entrega pessoal, nos termos do art. 841, § 1.º, da CLT e da Súmula 16 do TST.
Na Justiça do Trabalho, o sistema para entrega de citação e notificação é o de via postal, tendo em vista que a regra geral é a citação trabalhista impessoal em face dos princípios da simplificação dos atos processuais e da instrumentalidade das formas, como…
No processo do trabalho, a citação rege-se pela regra da impessoalidade, consistente na expedição de notificação via postal para o endereço do réu, presumindo-se a sua entrega após 48 (quarenta e oito) horas depois da postagem.
Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante por entender que a decisão regional é irrecorrível de imediato, por se tratar de decisão interlocutória, aplicando o óbice da Súmula nº 214 do TST.
Nos termos da Súmula n.º 16 do Tribunal Superior do Trabalho, presume-se recebida a notificação 48 horas após a postagem, cabendo ao destinatário provar o não recebimento.
Direito do Trabalho
Procedimento sumaríssimo
+5
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.