TSTAg-AIRR 0020346-45.2024.5.04.0405
Citação válida: notificação entregue no endereço correto da reclamada
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Citação válida
- Notificação entregue no endereço correto da reclamada
- Recebimento por terceiro sem poderes de gerência ou administração
- Ônus da prova do não recebimento
- Observância da súmula n.º 16 e do precedente vinculante n.º 223 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CONFIGURADA. CITAÇÃO VÁLIDA. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO CORRETO DA RECLAMADA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO SEM PODERES DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO NÃO RECEBIMENTO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N.º 16 E DO PRECEDENTE VINCULANTE N.º 223 DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 333 DO TST E DO ART. 896, § 7.º, DA CLT. No processo do trabalho, a citação não se submete ao requisito da pessoalidade, presumindo-se válida a notificação entregue no endereço correto da empresa, ainda que recebida por pessoa sem poderes de gerência ou administração, nos termos do art. 841 da CLT e da Súmula n.º 16 do TST. No mesmo sentido, o Precedente Vinculante n.º 223 desta Corte estabelece que é válida a notificação postal entregue no endereço da parte ré, competindo-lhe demonstrar eventual ausência de recebimento. No caso, o Tribunal Regional registrou que a notificação para comparecimento à audiência foi encaminhada e recebida no endereço correto da reclamada, circunstância incontroversa nos autos. Consta, ainda, prova do efetivo recebimento da correspondência, elementos que afastam qualquer alegação de nulidade e reforçam a presunção de validade da notificação prevista na Súmula n.º 16 do TST. A decisão regional que considerou válida a citação da reclamada para comparecimento na audiência de instrução foi proferida em harmonia com a atual jurisprudência desta Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.