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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000309-30.2016.5.02.0012

Procedimento sumaríssimo: citação válida

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Citação válida
  • Notificação postal entregue no endereço da parte ré
  • Ônus da prova do não recebimento
  • Observância da súmula n.º 16 e do precedente vinculante n.º 223 do TST
  • Decisão regional proferida em conformidade com a jurisprudência do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CITAÇÃO VÁLIDA. NOTIFICAÇÃO POSTAL ENTREGUE NO ENDEREÇO DA PARTE RÉ. ÔNUS DA PROVA DO NÃO RECEBIMENTO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N.º 16 E DO PRECEDENTE VINCULANTE N.º 223 DO TST. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST – INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 333 DO TST E DO ART. 896, § 7.º, DA CLT. Nos termos da Súmula n.º 16 do Tribunal Superior do Trabalho, presume-se recebida a notificação 48 horas após a postagem, cabendo ao destinatário provar o não recebimento. No mesmo sentido, o Precedente Vinculante n.º 223 desta Corte estabelece que é válida a notificação postal entregue no endereço da parte ré, competindo-lhe demonstrar eventual ausência de recebimento. No caso concreto, o Tribunal Regional registrou que a notificação foi enviada ao endereço da reclamada constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e da Junta Comercial do Estado de São Paulo, tendo sido efetivamente entregue, sem prova em sentido contrário. A decisão regional que considerou válida a citação da reclamada para comparecimento na audiência de instrução foi proferida em harmonia com a atual jurisprudência desta Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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