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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001710-70.2023.5.02.0060

Fase de cumprimento de sentença: nulidade de citação

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fase de cumprimento de sentença
  • Nulidade de citação
  • Ausência de prova de irregularidade
  • Ônus do destinatário
  • Trancendência não reconhecida na decisão agravada
  • Por esse motivo, não há aviso de recebimento nos autos."

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. ÔNUS DO DESTINATÁRIO. SÚMULA 16 DO TST. TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática, o Ministro Presidente desta Corte Superior negou provimento ao agravo de instrumento, ante o óbice da Súmula 333 do TST. O Tribunal Regional registrou que " a notificação expedida para a recorrente foi realizada através do sistema E-Carta, contudo, sem rastreio. Por esse motivo, não há aviso de recebimento nos autos." . Considerou que "porque enviada ao endereço correto da destinatária, presume-se recebida a notificação de citação, não se verificando no presente, qualquer falha nos procedimentos dos Correios, tampouco irregularidade na citação" . Consignou que cabia à Reclamada a comprovação do não recebimento da carta de citação, conforme Súmula 16 do TST, ônus do qual não se desvencilhou. Com efeito, o ato de citação no processo do trabalho não se reveste de pessoalidade, sendo bastante a entrega do expediente de comunicação no endereço da Reclamada, consoante artigo 841, caput e §1º, da CLT. Além disso, é ônus processual do destinatário a comprovação de que não recebeu a notificação (Súmula 16 do TST). No caso, de acordo com as premissas fixadas no acórdão, a presunção de regular notificação não foi elidida por prova contrária. Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a falta de juntada do Aviso de Recebimento aos autos, por si só, não torna nula a citação. Nesse sentido, o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte, sendo inviável o processamento do recurso de revista (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST). Ademais, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Incólume, pois, o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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