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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10334-40.2018.5.03.0136

Rito sumaríssimo: nulidade de citação

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Nulidade de citação
  • Ausência de aviso de recebimento
  • Grupo Econômico
  • Vício de Citação

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVSITA – RITO SUMARÍSSIMO – REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE AVISO DE RECEBIMENTO. TEMA 233 DA TABELA DE IRRR DESTA CORTE. SÚMULA 16 DO TST. O Pleno desta Corte Superior firmou entendimento de observância obrigatória, consagrado no Tema 233 da Tabela de IRRR, de que, "No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1º, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento". Ademais, a Súmula 16 desta Corte, que consolida o entendimento jurisprudencial de que " presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário". Por outro lado, a exigência legal trazida no art. 841, §1º, da CLT é de que a notificação, nessa Justiça Especializada, seja efetuada via postal. Não há, nesse dispositivo legal, imposição de que a notificação seja pessoal ou mediante aviso de recebimento. No caso, consta premissa no acórdão regional de que a notificação postal das executadas não foi devolvida pelos Correios, a gerar a presunção de que o destinatário foi devidamente encontrado, em especial porque sequer houve discussão acerca de incorreção nos endereços para os quais foram remetidas as notificações postais, não tendo as executadas comprovado a irregularidade dessas notificações. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Grupo Econômico; Vício de Citação

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