Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1001529-97.2023.5.02.0471

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: nulidade da citação

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Nulidade da citação
  • Desnecessidade de comprovante de recebimento
  • Todavia, o caso se amolda à exceção da Súmula 214, "a", do c
  • Julgados

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA CITAÇÃO – INOCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante por entender que a decisão regional é irrecorrível de imediato, por se tratar de decisão interlocutória, aplicando o óbice da Súmula nº 214 do TST. Todavia, o caso se amolda à exceção da Súmula 214, "a", do c. TST, na medida em que é razoável a tese de contrariedade à Súmula nº 16 do TST. Assim, impõe-se o provimento do agravo, a fim de prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA CITAÇÃO – INOCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO. Ante a possível contrariedade à Súmula nº 16 do TST, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA CITAÇÃO – INOCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a validade, ou não, da citação feita à parte reclamada. Da leitura dos artigos 774, parágrafo único, e 841, § 1º, da CLT, depreende-se que a notificação inicial, no processo do trabalho, dá-se via postal, não sendo exigido que seja pessoal ou que contenha aviso de recebimento. Nesse sentido, a Súmula nº 16 do TST estabelece que "Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário ". Assim, a jurisprudência consagrada nesta Corte Superior é no sentido de ser ônus do destinatário comprovar o não recebimento da notificação inicial. In casu, o Tribunal Regional consignou que “Não obstante a certidão do eCarta (ID. 56f3e14 - fl. 348) aponte a entrega no endereço incontroverso da reclamada, que consta, inclusive, da procuração (ID. ca57de2 - fl. 391), observo que, de fato, a notificação foi encaminhada por carta simples, a qual não traz a confirmação de seu recebimento, tampouco se equipara à ‘carta registrada’, por exemplo, em que é possível a efetiva confirmação da entrega ao destinatário”. Assim, ante a ausência de confirmação do recebimento da notificação, o Colegiado a quo declarou a sua nulidade. Note-se, portanto, que, ao assim decidir, a Corte Regional contrariou a jurisprudência consagrada na Súmula nº 16 desta Corte Superior. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do agravo de instrumento. Também, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 16 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença pela qual se considerou a reclamada revel e confessa quanto à matéria de fato, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no julgamento do mérito dos demais temas do recurso ordinário da reclamada e do recurso ordinário do reclamante, como entender de direito. Brasília, 1 de junho de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.