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Jurisprudências

TSTAg-MSCiv 1001310-28.2025.5.00.0000

Ausência de comprovação do não recebimento ou do recebimento tardio da notificação do ato coator

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Presunção do recebimento 48 horas após a postagem
  • Decadência
  • A reclamante interpôs agravo interno subscrito pelo Dr
  • Renan Marcelino, mediante a E-PET-216595-00/2020

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NÃO RECEBIMENTO OU DO RECEBIMENTO TARDIO DA NOTIFICAÇÃO DO ATO COATOR. PRESUNÇÃO DO RECEBIMENTO 48 HORAS APÓS A POSTAGEM. SÚMULA 16 DO TST. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO MAIS DE 120 DIAS APÓS A DATA DO RECEBIMENTO PRESUMIDO DA NOTIFICAÇÃO. DECADÊNCIA. A reclamante, ora impetrante, interpôs embargos de declaração contra a decisão monocrática que julgou o seu recurso de revista (ARR-0001485-90.2012.5.02.0080), suscitando a nulidade da intimação da decisão, por ter sido publicada em nome de advogado diverso daquele indicado pela parte. O Ministro relator, registrando que a decisão foi publicada em nome de advogado ao qual haviam sido substabelecidos poderes para representar a reclamante e que o processo já havia baixado ao Tribunal Regional, ratificou o trânsito em julgado da decisão e determinou a devolução da petição ao signatário. A reclamante interpôs agravo interno subscrito pelo Dr. Renan Marcelino, mediante a E-PET-216595-00/2020. O Ministro Presidente da 1ª Turma e Relator não conheceu da petição e determinou a sua devolução ao respectivo subscritor, em despacho datado de 29/9/2020. A reclamante, então, impetrou o presente mandado de segurança contra essa decisão, em 27/12/2025. Afirmou que somente tomou conhecimento do ato coator (decisão que não conheceu da PET-216595-00/2020) em 16/12/2025, ao entrar em contato telefônico com a SEGJUD, com a Secretaria da 1ª Turma e com a Coordenadoria de Cadastramento Processual deste Tribunal para obter informações sobre o julgamento do seu agravo interno. Inseriu na petição inicial do mandado de segurnça prints de cópia de tela de telefone celular em que constam os registros das ligações telefônicas e anexou Certidão expedida pela Coordenadoria de Cadastramento Processual deste Tribunal em 13/10/2020, a qual registra que a PET-216595/2020 foi restituída ao seu subscritor mediante postagem nos Correios, por meio do OFÍCIO TST.CCP 1096/2020. Nos termos do entendimento concentrado na Súmula 16 desta Corte, “presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário”. A mera alegação de que obteve conhecimento do ato coator somente em 16/12/2025 e a apresentação de registros de ligações telefônicas efetuadas para órgãos deste Tribunal, sem nenhuma prova de qualquer tentativa de obter informações sobre a efetiva entrega da correspondência, não comprovam o não recebimento ou o recebimento tardio da notificação. A ausência de registro do número da correspondência na Certidão emitida pela CCP desta Corte (juntada pela impetrante) não inviabilizaria, ao menos, a realização de diligências, seja neste Tribunal ou na Empresa de Correios, no sentido de tentar obter informações sobre a entrega da notificação, procedimento que não foi adotado pela impetrante. A devolução da Petição na qual foi proferido o ato coator ao seu subscritor, Dr. Renan Marcelino, não obstante a existência de pedido expresso, no feito matriz, para que as intimações e notificações fossem feitas em nome do Dr. Ricardo Lameirão Cintra, não afasta a incidência Súmula 16 deste Tribunal e, ao contrário do que sustenta a impetrante, não consiste em fato que comprovaria o não recebimento da notificação, uma vez que, no caso, não se trata de publicação da notificação de atos do processo em nome de advogado diverso do indicado pela parte, mas de devolução da petição não conhecida ao seu próprio subscritor, ao qual foram substabelecidos poderes para representar a reclamante. A particularidade de a remessa da correspondência ter ocorrido no período da pandemia da COVID-19, em que vigia o Ato 11/2020 da CGJT, não comprova a impossibilidade de entrega da notificação e não afasta a incidência da Súmula 16 desta Corte. Não há, no art. 1º do referido Ato, nenhuma vedação à realização de notificação das partes por via postal. Esse entendimento é reforçado pelo parágrafo único do referido art. 1º, o qual estabelecia a mera possibilidade de prorrogação do prazo para cumprimento de diligências cujo cumprimento pudesse ser prejudicado pelas circunstâncias epidemiológicas, a exemplo de atos de citação, intimação ou notificação por oficial de justiça. A possibilidade de obtenção de informações sobre a entrega da correspondência (medida que não foi adotada pela impetrante) é corroborada pela circunstância de que, em simples diligência à CCP desta Corte, este relator obteve a certificação de que o Ofício TST-CCP-1096/2020, mediante o qual foi efetivada a devolução da PET-216595-00/2020 em 13/10/2020 em obediência ao ato apontado como coator (Certidão de fls. 870 apresentada pela impetrante), realmente não foi entregue e foi devolvida pelos Correios ao TST, por não haver encontrado o endereço indicado. Na oportunidade, foi certificado, também, a realização de nova postagem, mediante o Ofício TST-CCP-1140/2020, bem como que o documento foi efetivamente entregue ao destinatário em 27/10/2020. Portanto, não tendo a impetrante se desincumbido do ônus de comprovar o não recebimento ou o recebimento tardio da notificação do ato apontado como coator, mantém-se a aplicação da Súmula 16 desta Corte a decretação da decadência do mandado de segurança. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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