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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000811-33.2020.5.06.0012

Execução: cerceamento de defesa

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Cerceamento de defesa
  • Nulidade da citação
  • Notificação expedida e entrege no endereço da executada
  • No mesmo sentido, a Súmula 16 do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA E ENTREGE NO ENDEREÇO DA EXECUTADA. TEMA 223 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a decisão que considerou válida e regular a citação da Executada, efetuada via postal no endereço constante nos autos. Esclareceu a Corte de origem que: “Há certidão de rastreamento nestes autos, atestando a efetiva entrega da notificação inicial à ré, a qual goza de presunção de veracidade. Demais disso, vale destacar que citado endereço foi confirmado pela Secretaria da Vara como sendo, à época, o cadastrado junto à Receita Federal (ID. 488b9b8), não existindo evidências de que a filial da empresa no local não mais funcionasse”. Registre-se que na Justiça do Trabalho prevalece o sistema da impessoalidade da citação, que ocorre mediante notificação postal, expedida automaticamente para o endereço da Parte Reclamada. Assim, sequer há necessidade de que a citação se faça pessoalmente, bastando que seja entregue no endereço correto para ser considerar válida, nos termos do art. 841, caput e § 1º, da CLT. No mesmo sentido, a Súmula 16 do TST. Não obstante tenha havido pacificação da matéria no âmbito do TST, os debates acerca da questão persistiram na esfera das instâncias ordinárias, conduzindo à proposta de afetação do tema em incidente de recurso de revista repetitivo, a fim de ser reafirmado o entendimento notório nesta Corte, com a edição de tese com efeito vinculante para o Poder Judiciário Trabalhista (§ 8º do art. 281 do RITST; art. 926, caput, do CPC/2015; e art. 927, III, do CPC/2015). A proposta foi acolhida, à unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 22.08.2025, passando a ter caráter de observância obrigatória, gerando a estipulação do Tema 223 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, com a seguinte tese: “No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1o, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento.”. Há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput, XXXVI e LXXVIII, da CF/88). Inclusive, sobre o sistema de unificação de decisões no País, pontue-se que a Justiça do Trabalho brasileira tem trajetória precursora no tratamento de Precedentes, já desde os prejulgados instituídos pelo antigo art. 902 da CLT, introduzidos em 1946. Aquela experiência, ainda embrionária, buscava uniformizar a jurisprudência e garantir segurança jurídica em um País em processo de consolidação de sua institucionalidade democrática. Os prejulgados vinculavam Tribunais Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento, permitindo antecipar soluções para casos semelhantes e reduzindo a fragmentação decisória. Embora tenham sido posteriormente revogados, os prejulgados representavam um marco histórico, demonstrando o protagonismo da Justiça do Trabalho na construção de instrumentos de racionalidade e previsibilidade — muito antes do marco inicial na consolidação do sistema de Precedentes no Brasil, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004. O sistema contemporâneo de Precedentes, consolidado no CPC de 2015 e incorporado à prática trabalhista com força normativa, exige dos Magistrados a observância da ratio decidendi, isto é, dos fundamentos determinantes do Precedente, e não apenas de suas conclusões. Diferencia-se, assim, do obiter dictum, que corresponde a argumentos laterais, marginais ao julgamento, com função persuasiva, mas sem caráter vinculante. É no respeito aos fundamentos determinantes que se encontra a essência do Precedente como mecanismo de uniformização, pois são eles que guardam a força normativa capaz de orientar casos futuros. Votar e julgar em conformidade com os Precedentes não significa abdicar da independência judicial, mas assumir o compromisso democrático com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes e assegurando tratamento igual aos jurisdicionados. Importa destacar que os Precedentes representam instrumento relevante de racionalidade e previsibilidade, mas sua eficácia depende de atenção permanente do Judiciário e de todos os atores que com eles dialogam – Advocacia, Ministério Público, sociedade civil, sociedade política e comunidade acadêmica. Entretanto, conforme anteriormente enfatizado, reconhecendo a relevância e a compulsoriedade dos Precedentes como instrumentos de uniformização dos julgados no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, as teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte devem obviamente ser acolhidas. Considerando, portanto, a força vinculante do precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte – na linha do entendimento que este Ministro sempre adotou sobre a matéria –, tem-se que a decisão recorrida está em consonância com o Tema 223 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, motivo por que o apelo deve ser desprovido. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - negar provimento ao agravo interposto pela Reclamada; e II - indeferir o pedido do Autor Agravado de condenação da Agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Brasília, 16 de junho de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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