1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O Tribunal Regional manteve a inclusão do executado Banco BTG Pactual, entendendo se tratar de empresa do mesmo grupo econômico do empregador, restando desnecessária sua participação na fase cognitiva.
Direito Constitucional
A) agravo em recurso de revista interposto pela exequente
O Tribunal Regional analisou as questões relativas à natureza da constituição da unidade produtiva, aos efeitos do plano de recuperação judicial e à decisão proferida pelo Juízo Empresarial, concluindo que não houve alienação judicial de unidade produtiva…
TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF -TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA - Por injunção ao Tema 1232 da Tabela de Recursos Repetitivos do STF e uma vez evidenciada possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo…
Verificado que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional não se coaduna com a tese firmada no âmbito da Suprema Corte no julgamento do Tema 1.232, da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo provido.
Direito do Trabalho
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA AS EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento à reclamação proposta para cassar decisão que incluiu a reclamante em execução de condenação trabalhista.
Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, reconhecendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
Reconhecida a transcendência política da controvérsia, bem como demonstrada a afronta ao artigo 5º, LIV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante sob o fundamento de que não foi atendida a exigência contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada.
O Tema 1.232 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal versa sobre a “possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento”.
Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta por afirmada afronta à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da Sistemática da Repercussão Geral.
Reclamação constitucional. agravo regimental. alegada violação ao tema n. 1.232 (de repercussão geral). inocorrência. ausência de estrita aderência. agravo regimental desprovido.
Direito Constitucional
Alegada violação ao tema n. 1.232 (de repercussão geral)
Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação, a qual foi proposta por afirmada afronta à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da sistemática da Repercussão Geral.
Direito Constitucional
Suposta ofensa ao que decidido no tema 1.232 da repercussão geral
+3
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.