TSTRRAg 21361-70.2019.5.04.0002
Execução: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Execução
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Grupo econômico
- Multa por oposição de embargos de declaração protelatórios
- No caso, o ora agravante
- Banco btg pactual
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO – REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - com fulcro no § 2º do artigo 282 do CPC, deixa-se de examinar a preliminar de nulidade, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito de forma favorável à parte que a arguiu. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA EMPRESA NÃO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO NA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF -TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA - Por injunção ao Tema 1232 da Tabela de Recursos Repetitivos do STF e uma vez evidenciada possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 896, "C", DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão denegatória da revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO – REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA EMPRESA NÃO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO NA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o leading case RE 1387795, firmou entendimento consagrado no Tema 1232 do Ementário de Repercussão Geral de que não se pode direcionar a execução em face de empresa que não tiver participado da lide na fase de conhecimento, admitindo-se, excepcionalmente, a inclusão respectiva se for hipótese de sucessão empresarial ou de abuso de personalidade jurídica: " 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas ". 2 – No caso, o ora agravante – BANCO BTG PACTUAL - foi incluído na lide apenas na fase de execução do julgado, em razão do reconhecimento de que até novembro de 2015 a Drogaria Mais Econômica S.A. era controlada pela empresa Brasil Pharma S.A., que, por sua vez, tem controle acionário exercido por empresa do Grupo BTG, sendo certo que o controle acionário e a propriedade fiduciária das ações permaneceu, sempre, com a Brasil Pharma, ou seja, com o Banco BTG Pactual, o que leva a crer que de fato, não houve sucessão empresarial . 3 – Incontroverso nos autos que o Banco Pactual somente foi incluído na lide na fase de execução do julgado, sendo certo tanto não haver notícias de que as empresas Drogaria Mais Econômica S.A. e Brasil Pharma S.A. compusessem a lide na fase de conhecimento, quanto o fato de não ter havido sucessão empresarial entre a Drogaria Mais Econômica S.A., a Brasil Pharma e o Banco BTG Pactual. Ademais, sequer há notícias de sucessão empresarial entre a executada principal e o Banco BTG Pactual. 4 - Logo, evidencia-se a ausência de subsunção da controvérsia à hipótese exceptiva trazida no item 2 da Tese Jurídica fixada no Tema 1232 do STF, que autoriza o direcionamento da execução contra empresa que não figurou no polo passivo na fase de conhecimento apenas nas hipóteses de sucessão empresarial ou de abuso de personalidade jurídica, também inexistente, no caso. 5 - Assim, considerando os termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232 do Ementário de Repercussão Geral do STF, de eficácia erga omnes e de observância obrigatória, o fato de o ora executado – Banco BTG Pactual ter adquirido o controle acionário da empresa Brasil Pharma S.A. não tem o condão de autorizar sua inclusão na lide apenas na fase de execução do julgado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TEMAS REMANESCENTES (INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, CERCEAMENTO DE DEFESA, COISA JULGADA, PRESCRIÇÃO, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) - Diante do provimento do recurso de revista com a determinação de exclusão do ora executado ( Banco BTG Pactual) da lide, prejudicado está o exame dos temas remanescentes do agravo de instrumento da parte executada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "grupo econômico/redirecionamento da execução para empresa não integrante do polo passivo na fase de conhecimento/Tema 1232 da Tabela de Repercussão Geral do STF", para determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, nos termos do item I do Tema 1232 do Ementário de Repercussão Geral do STF, excluir da lide o executado Banco BTG Pactual, por não ter figurado no polo passivo da lide na fase de conhecimento e por não ser hipótese de sucessão da executada principal ou de abuso da personalidade jurídica; c) declarar prejudicado o exame dos temas remanescentes do agravo de instrumento do executado.
Indexação
Grupo Econômico; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Juros; Correção Monetária; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Preclusão / Coisa Julgada; Embargos de Terceiro; Multa por ED Protelatórios