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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000313-18.2022.5.02.0607

Sucessão empresarial: sobrestamento do feito

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - SUCESSÃO EMPRESARIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentação. Isso porque, além de a controvérsia não possuir aderência com o Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a configuração de sucessão trabalhista possui natureza eminentemente infraconstitucional (artigos 10 e 448 da CLT), não se vislumbrando qualquer afronta direta à Constituição da República. Assim sendo, eventual ofensa apenas se daria de forma reflexa e indireta, hipótese que impede o trâmite do recurso de revista na fase executória, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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