TSTEDCiv-AIRR 10526-21.2014.5.01.0054
Melhoramento do oeste da bahia, paranatinga agropecuária s.a
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Melhoramento do oeste da bahia, paranatinga agropecuária s.a
- E colina paulista s.a
- Análise conjunta
- Nulildade por negativa de prestação jurisdicional
- Grupo econômico
- Inclusão em fase de execução
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS EXECUTADAS CIA. MELHORAMENTO DO OESTE DA BAHIA, PARANATINGA AGROPECUÁRIA S.A. E COLINA PAULISTA S.A. – ANÁLISE CONJUNTA – NULILDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT - GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. ART. 896, §1º-A, DA CLT – OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Não evidenciados nenhum dos vícios especificados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. No caso, houve a imposição de óbices processuais ao exame das questões aventadas pelas executadas na preliminar de negativa de prestação jurisdicional e no mérito propriamente dito, afeto à possibilidade de redirecionamento da execução para empresa não integrante do polo passivo da demanda na fase de conhecimento e consequente aplicação do entendimento do STF sobre a questão (Tema 1232 do ementário de repercussão geral do STF), capitulados nos itens I, III e IV do parágrafo 1º-A do artigo 896 da CLT. A pretensão das embargantes, revela o mero inconformismo com o resultado da decisão que lhes foi desfavorável, o que não se coaduna com as hipóteses restritas de cabimento dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela executadas.
Indexação
Grupo Econômico; Negativa de Prestação Jurisdicional; Desconsideração da Personalidade Jurídica