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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 83200-20.2009.5.01.0006

Fase de execução: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional analisou as questões relativas à natureza da constituição da unidade produtiva, aos efeitos do plano de recuperação judicial e à decisão proferida pelo Juízo Empresarial, concluindo que não houve alienação judicial de unidade produtiva isolada a terceiros, mas reestruturação societária entre empresas integrantes do mesmo conglomerado econômico. II. Examinando as questões jurídicas apresentadas e as alegações postas no recurso, não se vislumbra a existência de negativa de prestação jurisdicional. Ausente, desse modo, a transcendência da causa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento dominante desta Corte Superior de que a falência ou a recuperação judicial de uma empresa do grupo econômico não obsta o prosseguimento da execução contra os demais devedores. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. SUCESSÃO TRABALHISTA. REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA EM GRUPO ECONÔMICO. PREVISÃO EXPRESSA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional registrou que a Casa & Vídeo Rio de Janeiro S.A. foi constituída no âmbito do plano de recuperação judicial mediante reestruturação societária das empresas integrantes do mesmo conglomerado econômico, tendo recebido parcela substancial do patrimônio da executada originária. Concluiu, assim, não se tratar de alienação judicial de unidade produtiva isolada a terceiro, mas de sucessão empresarial, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT. II. Não se verifica aderência ao Tema 1.232 da Repercussão Geral do STF, pois a controvérsia destes autos versa sobre sucessão empresarial decorrente de reestruturação societária realizada no âmbito da recuperação judicial. III. Não se constata a transcendência da causa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Grupo Econômico; Competência; Negativa de Prestação Jurisdicional

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