TSTAg-EDCiv-AIRR 525-34.2016.5.08.0014
Sócios executados: ausência de garantia do juízo
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sócios executados
- Ausência de garantia do juízo
- Pretensão de flexibilização da norma do art. 884 da CLT
- Excesso de execução
- Comissão
- Recurso
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÓCIOS EXECUTADOS. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUANTO À SÓCIA EXECUTADA REZENDE ADMINISTRADORA DE NEGÓCIOS E REPRESENTAÇÃO LTDA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PRETENSÃO DE FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA DO ART. 884 DA CLT. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA AS EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Da delimitação do trecho do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT negou provimento ao agravo de petição da sócia executada (Rezende Administradora de Negócios e Representação LTDA.) e, assim, manteve a sentença que não conheceu dos embargos à execução em relação à empresa, por deserção. A Turma julgadora consignou que, " conforme expressa disposição legal contida no artigo 884, CLT, a garantia do juízo é pressuposto para a interposição dos Embargos à Execução, que não foi preenchido pela agravante ". No caso, não há controvérsia quanto ao fato de que não houve garantia do juízo antes da apresentação dos embargos à execução, conforme previsto no art. 884 da CLT. No recurso de revista, o que se defende é a possibilidade de flexibilização da regra do art. 884 da CLT, quando se discute o descabimento da desconsideração da personalidade jurídica da executada principal para inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Ocorre que não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia sob esse enfoque (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Logo, materialmente, não há como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e a alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Nesse contexto, conforme registra a decisão monocrática, não há como admitir o recurso de revista quanto ao tema, ficando prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO SÓCIO EXECUTADO BERNARDINO COSTA REZENDE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Da delimitação do trecho do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT negou provimento ao agravo de petição do sócio executado (Bernardino Costa Rezende) quanto ao tema, considerando que no caso concreto sequer houve comprovação de que os valores penhorados se referem a proventos de aposentadoria. No recurso de revista, sustenta-se que a penhora realizada nos autos incidiu sobre os proventos da aposentadoria do sócio executado, razão pela qual teria ocorrido ofensa ao art. 7º, X, da Constituição Federal (que prevê a " proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa "). Considerando que a insurgência recursal se fundamenta em premissa fática diversa da que foi registrada pelo Regional, somente seria possível resolver a controvérsia no âmbito desta Corte com o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Logo, conforme apontado na decisão monocrática, não é viável o conhecimento do recurso de revista quanto ao tema, ficando prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA PRINCIPAL NO POLO PASSIVO DA LIDE APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO. DISCUSSÃO QUANTO À ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Da delimitação do trecho do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT concluiu que o caso concreto não possui aderência estrita ao Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral ("Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento"), exatamente porque "os agravantes são sócios da executada principal, e não pertencentes a grupo econômico " e, ainda que assim não fosse, "a inclusão no polo passivo dos agravantes na execução foi precedida por regular IDPJ". No recurso de revista, os executados insistem na aplicação do Tema 1232 de Repercussão Geral no STF, mas nem sequer refutam o fundamento apontado pelo TRT, que indiscutivelmente evidencia que o caso em julgamento distingue-se do precedente . Logo, nesse particular, a admissibilidade do recurso encontra óbice no art. 896, § 1º-A, III, da CLT c/c Súmula nº 422, I, desta Corte. Por outro lado, em relação à controvérsia sobre a configuração dos requisitos legais para a instauração do IDPJ e redirecionamento da execução contra os sócios da devedora principal , não foi demonstrado o prequestionamento sob o enfoque trazido no recurso de revista (que defende a aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica – art. 50 do Código Civil), em inobservância ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT . Sinale-se que não se ignora que foi determinada a suspensão dos processos quanto ao Tema 42 da Tabela de IRR: "Definir i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por transgressão direta e literal a preceito da Constituição, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução se processa com fundamento nas teorias maior (art. 50 do CC) ou menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade jurídica; ii) se a desconsideração da personalidade jurídica pode alcançar também os administradores de sociedades anônimas; iii) se é possível redirecionar a execução aos administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada com a instauração de ofício do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) ou se é necessária a provocação da parte interessada; iv) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens de administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada, quando ausente a regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ); v) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC)." Porém, no caso concreto, o óbice processual apontado impede o conhecimento da matéria no TST. Nesse contexto, conforme apontado na decisão monocrática, não há como admitir o recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Comissão; Recurso; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios; Ônus da Prova