TSTRRAg-Ag-RRAg 0000558-74.2024.5.21.0016
Responsabilidade subsidiária: na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Multa do art. 467 da CLT
- Análise conjunta
- Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
- Chamamento ao processo
- Comércio e indústria de equipamentos ltda
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante sob o fundamento de que não foi atendida a exigência contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. ANÁLISE CONJUNTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CHAMAMENTO AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do chamamento ao processo da empresa TRANSBIAGA TRANSPORTES USABIAGA S.L. Para tanto, o Regional consignou que “o reclamante ajuizou reclamação trabalhista em desfavor da 4U CONSTRUÇÕES LTDA, da NORDEX ENERGY BRASIL - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA. e da AES CAJUÍNA AB1 HOLDINGS S/A, com o pedido de responsabilidade subsidiária das demandadas, de modo que não se pode compelir o reclamante a litigar contra quem não pretende, ainda mais quando este não manifestou - em nenhum momento dos autos - concordância com a possibilidade de chamamento da empresa TRANSBIAGA TRANSPORTES USABIAGA S.L.” Dessa forma, não se aplica ao caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 do STF, pois a controvérsia dos autos não trata do redirecionamento da execução contra empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento, mas sobre pedido de chamamento ao processo, formulado por corresponsável subsidiária, para compelir o reclamante a litigar contra terceira empresa que ele não escolheu demandar. Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que incumbe ao autor definir contra quem pretende deduzir sua pretensão em juízo, podendo direcioná-la contra um ou todos os eventuais coobrigados, por força da Teoria da Asserção e do princípio da celeridade que rege o Processo Trabalhista. Portanto, o simples indeferimento do chamamento ao processo, por si só, não caracteriza cerceamento do direito de defesa, uma vez que o réu não pode poder de impor ao autor a inclusão de terceiro no polo passivo da demanda. No caso concreto, houve oposição expressa do reclamante ao pedido de chamamento ao processo, motivo pelo qual não se pode impor a inclusão de terceiro no polo passivo contra a sua vontade, sobretudo diante da inexistência de litisconsórcio passivo necessário. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS. VERBAS RESCISÓRIAS. TEMAS Nº 103 E 143 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO DOS SALÁRIOS. VERBAS RESCISÓRIAS. TEMAS Nº 103 E 143 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO DOS SALÁRIOS. VERBAS RESCISÓRIAS. TEMAS Nº 103 E 143 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No tocante ao atraso reiterado dos salários, no dia 28/05/2025, a SBDI-I desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, nº 103, afetando ao Tribunal Pleno a matéria "O atraso reiterado e injustificado no pagamento de salários pelo empregador configura hipótese de dano moral ao empregado sujeito à reparação?". Na ocasião, a Relatora do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável a decisão da SBDI-1 desta Corte, fixada nos autos do E-ED-RR-77200-52.2008.5.02.0251, segundo a qual “A mora reiterada no pagamento de salários gera dano moral, classificado como ‘in re ipsa’, pois presumida a lesão a direito da personalidade do trabalhador, consistente na aptidão de honrar compromissos assumidos e de prover o sustento próprio e da família”. Relativamente ao atraso das verbas rescisórias, o Tribunal Pleno, no exame do Tema nº 143 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional elemento que permita a comprovação do dano moral in re ipsa. Isso porque, no caso concreto, o e. TRT concluiu que “a ausência de pagamento dos salários de dezembro e janeiro, além das verbas rescisórias do empregado, o que caracteriza a mora contumaz do empregador no pagamento dos salários do empregado, de forma a justificar a condenação em indenização por danos morais in re ipsa.” A propósito, em situação similar, a SBDI manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrente da ausência de pagamento dos dois últimos meses de salário e das verbas rescisórias, situação análoga a presente hipótese. Dessa forma, correta a decisão que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Assim, não obstante a transcendência jurídica da matéria, não se visualiza a violação dos dispositivos legais indicados. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo, quanto aos temas ¿nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿ ¿responsabilidade subsidiária¿, ¿multa do art. 467 da CLT¿ e ¿chamamento ao processo¿ e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo, com relação ao tema ¿atraso de salários e verbas rescisórias. indenização por dano moral¿ e, no mérito, e dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 21 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator