TSTRR 1001214-85.2018.5.02.0005
Execução: grupo econômico
Relator(a): Lelio Bentes Corrêa
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Grupo econômico
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Cerceamento de Defesa
- Multa por ED Protelatórios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA N.º 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da controvérsia, bem como demonstrada a afronta ao artigo 5º, LIV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA N.º 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de redirecionamento da execução trabalhista em face de empresa integrante do grupo econômico que não figurou no polo passivo da fase de conhecimento, tampouco no título executivo judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.387.795 ( Tema n.º 1.232 da Tabela de Repercussão Geral ), consoante certidão de julgamento datada de 13/10/2025, fixou tese vinculante por meio da qual se estabeleceu que o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido em face de empresa que não participou da fase de conhecimento. Nos termos definidos pela Suprema Corte, a inclusão de terceiro na fase executória é medida de exceção, restrita às hipóteses de sucessão empresarial (artigo 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (artigo 50 do Código Civil), desde que observada a imprescindível instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). 3. O Tribunal Regional, ao redirecionar a execução em face da empresa recorrente, incluída nos autos apenas na fase de execução, sem que tenham sido observadas as hipóteses excepcionais previstas no entendimento sufragado pelo STF, proferiu decisão em dissonância com a tese vinculante fixada no Tema n.º 1.232 de Repercussão Geral, resultando configurada, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, a transcendência política da causa, bem como a necessidade de reforma do julgado . 4. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . Consectário lógico do provimento do Recurso de Revista quanto ao pedido de exclusão da lide é, também, a exclusão da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, aplicada pelo Tribunal Regional em razão da interposição de Embargos de Declaração considerados protelatórios.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa quanto ao tema "grupo econômico - inclusão de empresa apenas na fase de execução", dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela terceira embargante para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da controvérsia referente ao tema "grupo econômico - inclusão de empresa apenas na fase de execução", conhecer do Recurso de Revista, por afronta ao artigo 5º, LIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a exclusão de HOTEIS E POUSADAS BELLE MER BRASIL S/A do polo passivo da execução principal. Ademais, consectário lógico do provimento do Recurso de Revista quanto ao pedido de exclusão da lide é, também, a exclusão da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, aplicada pelo Tribunal Regional em razão da interposição de Embargos de Declaração considerados protelatórios.
Indexação
Grupo Econômico; Cerceamento de Defesa; Multa por ED Protelatórios