1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Evidenciado equívoco na decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.
O acesso ao STF na via reclamatória com paradigma na repercussão geral ocorre somente quando há decisão colegiada da origem em que, em agravo interno, se aprecia a negativa de seguimento de recurso extraordinário por essa sistemática. Precedentes.
A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação proposta por afirmado desrespeito ao que decidido por esta Suprema Corte no RE 1.387.795/MG (Tema 1.232 RG), tendo em vista a incidência ao caso da Súmula 734/STF.
A controvérsia referente à reunião de execuções e ao reconhecimento de grupo econômico ostenta natureza infraconstitucional (artigos 2º, § 2º e § 3º, da CLT, 780 do CPC e 28 da Lei nº 6.830/1980), de modo que eventual ofensa aos dispositivos constitucionais…
Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
A questão relativa à inclusão de participante de grupo econômico na fase de execução oferece transcendência política , haja vista tangenciar matéria discutida pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral.
O acesso ao STF na via reclamatória com paradigma na repercussão geral ocorre somente quando há decisão colegiada da origem em que, em agravo interno, se aprecia a negativa de seguimento de recurso extraordinário por essa sistemática. Precedentes.
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pelo Pleno que rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo II.
Agravo interno na reclamação. direito processual civil e do trabalho. redirecionamento da execução contra advogado da parte executada. terceiro que não participou da fase de conhecimento. alegação de afronta à tese fixada no julgamento do RE 1.387.795 — tema…
Processo Civil
Redirecionamento da execução contra advogado da parte executada
Agravo regimental em reclamação. trabalhista. processual civil. alegado descumprimento do decidido pelo supremo tribunal federal no recurso extraordinário n. 1.387.795-rg, tema 1.232. ausência de teratologia. agravo regimental desprovido.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação, a qual foi proposta por afirmada afronta à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da Sistemática da Repercussão Geral.
Direito Constitucional
Suposta ofensa ao que decidido no tema 1.232 da repercussão geral
Evidenciada a alegada omissão no julgado quanto à arguição de sonegação das garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Passa-se a saná-la.
No caso, foi dado provimento ao recurso para afastar a responsabilidade da reclamada AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. - AVIANCA , por contrariar o Tema 1232 da Tabela de Repercussão Geral do STF em que firmada, como regra, a tese: " O cumprimento da…
Direito do Trabalho
Execução
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