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Jurisprudências

TSTAIRR 0003800-40.2008.5.01.0022

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E esta é exatamente a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Juízo a quo adotou fundamentação clara para não conhecer do Agravo de Petição da executada, uma vez que a decisão, então recorrida, limitou-se a declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para examinar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida, em razão da existência de incidente instaurado no âmbito do processo de falência da reclamada, não examinando a matéria sob a ótica do Tema 1.232 da Tabela de repercussão Geral. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE EXAMINA A DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE INSTAURADO NO JUÍZO FALIMENTAR UNIVERSAL. INCLUSÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO NA FASE DE EXECUÇÃO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA. Inexistente na decisão Recorrida discussão relativa à possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado do processo de conhecimento, a revisão pretendida encontra-se obstada pela Súmula n.º 297 do TST, bem como nas disposições do inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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