TSTAg-AIRR 1859-66.2012.5.05.0131
Execução: inclusão da parte reclamada no polo passivo na fase de execução
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Inclusão da parte reclamada no polo passivo na fase de execução
- Sucessão empresarial
- Reconhecimento i
- Prescrição
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. INCLUSÃO DA PARTE RECLAMADA NO POLO PASSIVO NA FASE DE EXECUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DECISÃO QUE NÃO CONTRARIA A TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. A questão relativa à inclusão de participante de grupo econômico na fase de execução oferece transcendência política , haja vista tangenciar matéria discutida pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral. II. No caso, foi mantida a decisão de inclusão da agravante no polo passivo da execução e a responsabilidade desta empresa pelos créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente, sob o fundamento de sucessão. Assim, o presente caso se insere no item 2 da tese estabelecida pelo STF, porque não se trata de inclusão fundada na alegação de constituir grupo econômico. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento 2. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois, no caso vertente, consta do acórdão regional que a parte reclamante apresentou tempestivamente os cálculos de liquidação, o que não configura violação direta do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. II. Assim, se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade à súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável ; tal com posto na decisão unipessoal agravada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Prescrição; Cerceamento de Defesa