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Jurisprudências

STFARE 1.529.646 AgR-ED-EDv-AgR-ED-ED

Recuperação judicial: legislação infraconstitucional

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito civil. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental nos embargos divergentes nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recuperação judicial. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Obscuridade, contradição, omissão ou erro material não verificados. Recurso protelatório. Rejeição.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pelo Pleno que rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo

II. Questão em discussão

2. Verificar se ocorreu omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão da matéria já decidida ou à obtenção de efeitos infringentes, salvo hipóteses excepcionais não verificadas no caso.

4. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no Tema 339 da repercussão geral, estabelece que o dever constitucional de fundamentação exige motivação suficiente da decisão judicial, sem impor o exame individualizado e exaustivo de todas as alegações ou provas apresentadas pelas partes.

5. O acórdão embargado apreciou a controvérsia e consignou expressamente a inexistência de aderência estrita entre os Temas 90 e 1.232 da repercussão geral e a matéria dos autos, que versa sobre a regularidade do encerramento de recuperação judicial reconhecida como exaurida em seus efeitos pelo juízo competente.

6. O Tribunal de origem concluiu, com base na legislação infraconstitucional aplicável e no conjunto probatório dos autos, que a recuperação judicial perdurava por mais de dez anos e que inexistiam elementos aptos a justificar sua prorrogação, circunstância cuja revisão demandaria o reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional.

7. A pretensão da embargante traduz mero inconformismo com a solução adotada e busca novo julgamento da causa, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.

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