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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010596-35.2025.5.03.0074

Rito sumaríssimo: assistência judiciária gratuita

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Assistência judiciária gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Logo, inviável o conhecimento da insurgência
  • Grupo econômico
  • Não aderência ao tema 1232 do STF

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AGRAVO GENÉRICO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NOS TERMOS EM QUE FOI PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. No caso dos autos, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada nos termos em que foi proferida (na hipótese, a parte não enfrenta o óbice do art. 896, §1º-A, I e III da CLT e adentra a discussão da matéria de fundo). Logo, inviável o conhecimento da insurgência. III. Agravo de que não se conhece. 2. GRUPO ECONÔMICO. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1232 DO STF. DESATENDIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT E DA SÚMULA Nº 297 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) não conhecer do agravo quanto ao tema ¿ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA¿; b) conhecer do tema ¿GRUPO ECONÔMICO¿, mas, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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