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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000133-22.2017.5.06.0271

Centralização de execuções: grupo econômico

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS. CENTRALIZAÇÃO DE EXECUÇÕES. GRUPO ECONÔMICO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA (ARTIGO 896, § 2º, DA CLT; SÚMULA Nº 266 DO TST). TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINÇÃO. A controvérsia referente à reunião de execuções e ao reconhecimento de grupo econômico ostenta natureza infraconstitucional (artigos 2º, § 2º e § 3º, da CLT, 780 do CPC e 28 da Lei nº 6.830/1980), de modo que eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados dar-se-ia de forma reflexa. Ademais, o caso dos autos afasta-se do objeto do Tema 1.232 do STF, tendo em vista o reconhecimento do grupo econômico desde a fase de conhecimento e a determinação de reunião de execuções com base em reiteradas decisões no âmbito do Tribunal Regional que firmaram o liame empresarial entre as executadas. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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