TSTAg-AIRR 0000133-22.2017.5.06.0271
Centralização de execuções: grupo econômico
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Centralização de execuções
- Grupo econômico
- Natureza infraconstitucional
- Violação reflexa (artigo 896, § 2º, da CLT; súmula nº 266 do TST)
- Distinção
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS. CENTRALIZAÇÃO DE EXECUÇÕES. GRUPO ECONÔMICO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA (ARTIGO 896, § 2º, DA CLT; SÚMULA Nº 266 DO TST). TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINÇÃO. A controvérsia referente à reunião de execuções e ao reconhecimento de grupo econômico ostenta natureza infraconstitucional (artigos 2º, § 2º e § 3º, da CLT, 780 do CPC e 28 da Lei nº 6.830/1980), de modo que eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados dar-se-ia de forma reflexa. Ademais, o caso dos autos afasta-se do objeto do Tema 1.232 do STF, tendo em vista o reconhecimento do grupo econômico desde a fase de conhecimento e a determinação de reunião de execuções com base em reiteradas decisões no âmbito do Tribunal Regional que firmaram o liame empresarial entre as executadas. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora